PORTARIA SECEX Nº 190, DE 19 DE MAIO DE 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2022, aplicável a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

II – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;

III – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

IV – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022 E Nº 341, DE 11 DE MAIO DE 2022.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0%

1.000.000 toneladas

50.000 toneladas

12/05/2022 a 31/12/2022

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina

0%

10.440 toneladas

1.000 toneladas

19/05/2022 a 18/05/2023

Fonte: Publicado no DOU em 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 42