Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2022, aplicável a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
III – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e
IV – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022 E Nº 341, DE 11 DE MAIO DE 2022. |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico |
0% |
1.000.000 toneladas |
50.000 toneladas |
12/05/2022 a 31/12/2022 |
2921.51.33 |
N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina |
0% |
10.440 toneladas |
1.000 toneladas |
19/05/2022 a 18/05/2023 |
Fonte: Publicado no DOU em 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 42