Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 330, de 27 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2022.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 330, de 27 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 330, de 27 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2022, serão realizadas em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3002.12.36 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em frascos de 142 (cento e quarenta e duas) gramas, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.
Art. 2º – O produto classificado sob o código da NCM 8517.70.29, alterado para o código da NCM 8517.71.90, a que se refere o Anexo Único da Portaria Secex nº 163, de 6 de janeiro de 2022, publicado no DOU de 7 de janeiro de 2022, passa a ser descrito como “Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 a 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação”.
Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 330, de 2022.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 330, DE 27 DE ABRIL DE 2022. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2309.90.90 |
Outras |
0% |
1.800 toneladas |
51 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente |
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A |
2823.00.10 |
Tipo anatase |
0% |
6.000 toneladas |
600 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 002 – Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria igual ou superior a 0,3 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 45 micrômetros (mícrons), com densidade aparente igual ou superior a 0,5 g/ml e inferior ou igual a 0,7 g/ml e com pureza superior à 97%, próprio para opacificação e redução de manchas do corpo cerâmico |
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B |
2903.15.00 |
–Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
0% |
400.000 toneladas |
N/A |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
A |
2909.60.90 |
Outros |
0% |
300 toneladas |
30 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – 1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil) benzeno |
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C |
2925.11.00 |
–Sacarina e seus sais |
0% |
1.400 toneladas |
80 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
B |
3002.12.36 |
Soroalbumina humana |
0% |
206.750 frascos de 142 gramas |
N/A |
09/05/2022 a 28/10/2022 |
D |
3004.49.90 |
Outros |
0% |
16 toneladas |
N/A |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 008 – Contendo cloreto de tróspio |
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A |
3907.61.00 |
— De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
0% |
10.000 toneladas |
3.000 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g |
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A |
3911.90.29 |
Outros |
0% |
30.000 toneladas |
3.000 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida |
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A |
3920.62.19 |
Outras |
0% |
1.000 toneladas |
100 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – Película de poli(tereftalato de etileno), com espessura igual ou superior a 19 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons), apresentada em rolos com largura igual ou superior a 1520 mm e inferior ou igual a 1850 mm, podendo ser revestido por silicone em apenas uma das faces, com medição de opacidade (HAZE) para filmes transparentes de até 2%, de tingidos até 3% e para filmes metalizados de até 6% – grau óptico de acordo com a ASTM – D 1003 |
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C |
5307.20.10 |
De juta |
0% |
1.200 toneladas |
200 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
A |
5402.47.10 |
Crus |
0% |
2.200 toneladas |
330 toneladas |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” |
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D |
6815.13.00 |
— Outras obras de fibras de carbono |
0% |
5.060 toneladas |
N/A |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
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Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10mm e inferior ou igual a 130mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas |
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C |
8452.10.00 |
-Máquinas de costura de uso doméstico |
0% |
750.000 unidades |
50.000 unidades |
09/05/2022 a 08/05/2023 |
Fonte: Publicado no DOU em 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 77