Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 e na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 1º – ……………………………………………………………….
Tipo do Benefício |
Produtos |
Código de preenchimento |
Base Legal para Preenchimento no Campo “Informações Complementares” |
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão |
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. |
Destaque de NCM “555” |
Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/04, regulamentada pelo Decreto 5.171/04 |
REPORTO (Revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021) |
Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 |
Regime Tributário “5” Fundamento Legal “79” |
Lei nº 11.033/2004 (prorrogado até 31/12/2020 pela Lei nº 13.169/15) |
Pesquisa Científica e Tecnológica |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “08” |
Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/90 |
Instituições de Educação/ Assistência Social |
Quaisquer bens permitidos |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “11” |
Decreto-Lei nº 2.434/88 Lei nº 8.032/90. |
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público |
Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “12” |
Lei nº 8.032/90 Lei nº 8.402/92 |
ITAIPU Binacional |
Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “18” |
Decreto-Lei nº 1.450/76 |
REPENEC |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado |
Regime Tributário “5” Fundamento Legal “85” |
Lei nº 12.249/10 Decreto nº 7.320/11 |
RECINE |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. |
Regime Tributário “5” Fundamento Legal “99” |
Lei nº 12.599/12 |
RECOPA |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 |
Regime Tributário “5” Fundamento Legal “09” |
Lei nº 12.350/10 |
RENUCLEAR |
Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. |
Regime Tributário “5” Fundamento Legal “99” |
Lei nº 12.431/11 |
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil |
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País. Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “15” |
Lei nº 11.488/07 |
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte |
Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), o treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “99” |
Lei nº 10.451/02 |
Urnas eletrônicas (Revogado pela Portaria SECEX nº 160, de 2021) |
Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos |
Regime Tributário “3” Fundamento Legal “19” |
Lei nº 9.359/96 e art.1º Lei nº 9.643/98 |
Outros |
Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. |
Regime Tributário “3” ou “5” Fundamento Legal “99” |
Preencher a base legal da operação específica |
REPORTO |
Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 |
Regime Tributário “5” Fundamento Legal “79” |
Lei nº 11.033/04 (prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301/22) |
“
Art. 2º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
Fonte: Publicado no DOU em 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 55