PORTARIA SECEX Nº 142, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no DOU de 9 de junho de 2021, será realizada conforme a seguir:

Código NCM

Descrição

Alíquota do I.I.

Cota Global

Cota Máxima Inicial por Empresa

Vigência

2833.11.10

Anidro

0%

455.000 toneladas

45.000 toneladas

07/11/2021 a 05/05/2022

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Publicado no DOU em 04/11/2021 | Edição:207 | Seção: 1 | Página: 283