Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 260, de 28 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 260, de 28 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 260, de 28 de setembro de 2021, publicada no DOU de 29 de setembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, a quantidade a ser importada em metro quadrado (m²); e
IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 2º – Ficam revogados os incisos CVI, CXXVII, CXXXVII, CXLVIII e CXLIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2832.10.10 |
De dissódio |
0% |
24.650 toneladas |
980 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
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Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso |
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B |
3921.19.00 |
— De outro plástico |
0% |
396.503,28m² |
N/A |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
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Ex 001 – Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 150 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas |
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A |
5402.20.90 |
– Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
0% |
8.000 toneladas |
240 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
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Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex |
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C |
5501.30.00 |
– Acrílicos ou modacrílicos |
0% |
6.240 toneladas |
1.650 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
A |
7606.12.90 |
Outras |
0% |
5.100 toneladas |
510 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
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Ex 001 – Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% |
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A |
7607.11.90 |
Outras |
0% |
2.137 toneladas |
500 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
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Ex 001 – Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% |
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C |
7801.10.90 |
Outros |
0% |
50.000 toneladas |
4.400 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
C |
7801.91.00 |
— Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso |
0% |
10.000 toneladas |
650 toneladas |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
C |
8480.79.10 |
Para vulcanização de pneumáticos |
2% |
2.700 unidades |
80 unidades |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
A |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
0% |
100.000 unidades |
10.000 unidades |
06/10/2021 a 05/10/2022 |
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Ex 003 – Contadores de água, com peso inferior ou igual a 50Kg, contendo dispositivo ultrassônico de medição contínua do volume que o atravessa, válvula de controle de fluxo e equipamento de comunicação de dados via rádio, com diâmetro nominal de 15 a 25 mm, concebidos para aplicação em redes com vazão mínima entre 1,5 e 2,5 l/h e máxima entre 2 e 5 m3/h, dos tipos utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais |
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Fonte: Publicado no DOU em 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 19