Dispõe sobre o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no Módulo Complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV, XX e XXIII do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, relativamente ao regime aduaneiro especial de drawback, de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, o art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, o art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 2010, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEA-Integrado Secex.
Art. 2º O Programa OEA-Integrado Secex tem caráter voluntário e a não adesão dos operadores elegíveis à certificação não implica impedimento ou limitação à atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Art. 3º Poderão ser certificados no Programa OEA-Integrado Secex os operadores de comércio exterior que atuem como importadores ou exportadores e possuam Certificação OEA-Conformidade (OEA-C), nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no módulo principal do Programa OEA.
Art. 4º A certificação no Programa OEA-Integrado Secex deverá ser solicitada, por meio de formulário, no Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, em “portalunico.siscomex.gov.br”.
§ 1º A solicitação de certificação será analisada pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – Suext no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Enquanto não estiver disponível o sistema eletrônico responsável pela gestão do Programa de Certificação da Secex, no Módulo Complementar do OEA Integrado, a solicitação a que se refere o caput deverá ser preenchida, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, utilizando-se processo do tipo “Comércio e Comércio Exterior: Solicitação de Adesão ao Programa OEA-Integrado Secex”.
Art. 5º A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato da Secex publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6º São benefícios decorrentes da certificação de operadores de comércio exterior no Programa OEA-Integrado Secex:
I – redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:
a) discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e
b) dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;
II – dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
III – priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e
IV – designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.
§ 1º O laudo a que se refere o inciso II deste artigo somente será exigido no encerramento do regime nos termos do art. 42 da Portaria Secex nº 44, de 2020.
§ 2º A comunicação entre a Secex e o operador certificado e entre a Secex e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) será realizado por meio da caixa institucional oeaintegradosecex@economia.gov.br.
Art. 7º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA-Integrado Secex restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Portaria.
Art. 8º São condições de permanência no Programa OEA-Integrado Secex:
I – atender aos requisitos de admissibilidade ao Programa constantes do art. 3º desta Portaria;
II – autorizar compartilhamento, com a Secex, das informações já fornecidas no módulo principal do Programa OEA;
III – atender às condições previstas no art. 18 da Portaria Secex nº 44, de 2020, para a concessão do regime de drawback suspensão; e
IV – encerrar de forma regular de todos os atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir da certificação do operador no Programa OEA-Integrado Secex.
Art. 9º O não atendimento a quaisquer das condições de permanência previstas no art. 8º desta Portaria acarretará a suspensão do operador certificado do Programa OEA- Integrado Secex.
Parágrafo único. O operador que houver sido suspenso do Programa OEA-Integrado Secex será readmitido nas seguintes situações:
I – tão logo volte a reunir as condições de permanência no Programa no caso de não atendimento das condições de permanência previstas nos incisos I, II ou III do art. 8º desta Portaria; ou
II – após 2 (dois) anos contados da data de sua suspensão no caso de não atendimento da condição de permanência prevista no inciso IV do art. 8º desta Portaria.
Art. 10. O operador certificado poderá ser excluído do Programa OEA-Integrado Secex a pedido, a qualquer tempo, ou de oficio, caso seja excluído do módulo principal do Programa OEA.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicado no DOU em 20/08/2021 | Edição: 158 | Seção: 1 | Página: 20