PORTARIA MAPA Nº 385, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados e dá outras providências.

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Nota DESMAR: A Portaria dispõe também, em seu Art. 28º, sobre a possibilidade de destruição de embalagens e suportes de madeira “não-conforme” em território brasileiro, dita as regras e condições para essa destruição.

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Seção V

Da destruição de embalagens e suportes de madeira

Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que:

I – a não conformidade não seja associada à presença de pragas vivas ou a sinais de infestação ativa de pragas; e

II – seja realizada exclusivamente por unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria.

§1º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o caput e o inciso I, até que seja aplicada a destruição.

§2º As embalagens e suportes de madeira destinados à destruição poderão ser desmontados, desde que esta operação seja realizada em local restrito e que sejam adotadas medidas de contenção do material, de forma a garantir que todos os componentes da embalagem ou suporte de madeira condenados sejam efetivamente destruídos.

§3º O local de desmontagem de embalagens e suportes de madeira não conformes destinados à destruição deverá ser localizado nas áreas sob controle aduaneiro.

§4º A destruição prevista no caput deverá ser realizada por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com Portaria.

§5º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final.

§6º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado deverão ser avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, por ocasião da análise do requerimento de credenciamento.

§7º Os métodos de destruição deverão gerar resíduo com espessura igual ou inferior a seis milímetros.

§8º O prestador de serviço credenciado é responsável pela destinação final do resíduo gerado, atendidas às exigências da legislação ambiental.

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Fonte: Publicado no DOU em: 27/08/2021 Edição: 163 Seção: 1 Página: 17