Dispõe sobre a habilitação para importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil e para importação de autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital – BK ou Bens de Informática e Telecomunicação – BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e o disposto nos arts. 26 e 27 da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria a dispõe sobre a habilitação para importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil e para importação de autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital – BK ou Bens de Informática e Telecomunicação – BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 2º Para fins da presente Portaria, considera-se:
I – Acordo Bilateral: Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil;
II – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) reboques e semirreboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) carrocerias e cabinas;
g) tratores rodoviários para semirreboques;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças;
III – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso II deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
IV – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
V – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
VI – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VII – empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;
VIII – fabricante de produtos automotivos: pessoa jurídica produtora dos bens listados nas alíneas “a” a “j” do inciso II deste artigo;
IX – fabricante de autopeças: pessoa jurídica que produza peças, subconjuntos e conjuntos que demonstre que mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos ou ao mercado de reposição de autopeças;
X – empresa de baixo volume: pessoa jurídica produtora dos bens listados na alínea “a” do inciso II deste artigo, que possua uma unidade fabril no País, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerando duzentos e cinquenta dias por ano e dois turnos de trabalho, com oito horas em cada turno; e
XI – regime de autopeças não produzidas: regramento de redução da alíquota do Imposto de Importação de autopeças não produzidas no Mercosul, quando forem importadas para produção de produtos automotivos, conforme disposto no art. 6º do Acordo Bilateral.
Art. 3º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada para:
I – importação de autopeças no âmbito do regime de autopeças não produzidas previsto no art. 6º do Acordo Bilateral;
II – importação de autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como BK ou BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul, previsto no art. 6º da Resolução GECEX nº 368, de 20 de julho de 2022; e
III – importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas prevista no art. 7º do Acordo Bilateral.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser apresentada mediante formulário eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).
§ 2º A solicitação de habilitação para importação das autopeças de que trata os incisos I e II do caput será analisada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 3º A solicitação de habilitação para importação das autopeças de que trata o inciso III do caput será analisada pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 4º Podem se habilitar ao regime de autopeças não produzidas os fabricantes de produtos automotivos, inclusive as empresas de baixo volume e os fabricantes de autopeças.
Parágrafo único. Para fins do regime de autopeças não produzidas, também é considerado fabricante de produtos automotivos a pessoa jurídica produtora dos bens listados nas alíneas “a” a “j” do inciso I do art. 2º, devidamente habilitada ao Programa Mobilidade Verde e Inovação – MOVER, instituído pela Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, nas modalidades de que tratam os incisos I e II do art. 13 da referida Medida Provisória.
Art. 5º As empresas enquadradas como fabricantes de autopeças farão prova de que atendem ao disposto no inciso IX do art. 2º por meio de declaração firmada por seus representantes legalmente habilitados.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas recém constituídas, a declaração deverá conter a previsão de faturamento consoante os parâmetros definidos naquele artigo.
Art. 6º As empresas habilitadas ao MOVER deverão apresentar a portaria de habilitação da empresa ao referido programa juntamente ao formulário eletrônico citado no § 1º do art. 3º.
Art. 7º As habilitações de que trata o art. 3º serão efetivadas pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
§ 1º As habilitações terão o mesmo prazo de validade do Acordo Bilateral, exceto aquelas de pessoas jurídicas habilitadas ao MOVER, as quais terão o mesmo prazo do programa em questão.
§ 2º Os tratamentos fiscais previstos no Acordo Bilateral para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 8º O deferimento das solicitações de habilitação previstas nos §§ 2º e 3º do art. 3º está condicionada à verificação:
I – da inscrição no CNPJ; e
II – dos comprovantes de regularidade fiscal quanto ao pagamento de impostos e contribuições sociais federais:
a) certidão específica, emitida ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
b) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados; e
c) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º A empresa habilitada conforme o art. 3º, inciso I, poderá usufruir da redução tarifária de que trata o art. 6º do Acordo Bilateral e fica condicionada à realização de investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, nos termos dos art. 26 e 27 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Parágrafo único. Os aportes de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, a contar a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 10. As empresas habilitadas ao regime de autopeças não produzidas deverão apresentar relatório anual para comprovação dos aportes de que trata o art. 9º.
§ 1º O relatório de que trata o caput, previsto no Anexo I desta Portaria, deverá ser enviado para o endereço eletrônico mover@mdic.gov.br, em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx), conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado até 31 de março do ano subsequente ao da realização das importações, devendo contemplar todas as importações realizadas no ano-calendário anterior.
§ 3º Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização de aporte nos termos do caput, sem prejuízo das disposições previstas no art. 28 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
§ 4º A suspensão de que trata o § 3º ficará mantida até que seja feita a comprovação de realização de aporte pela empresa habilitada.
Art. 11. As empresas habilitadas ao regime de autopeças não produzidas na data de publicação da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, deverão solicitar nova habilitação nos termos desta Portaria até 27 de abril de 2024.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será analisada e efetivada até o dia 31 de maio de 2024.
§ 2º Enquanto não efetivada a habilitação na forma do § 1º, permanecem em vigor os benefícios, bem como as obrigações de que tratam os arts. 9º e 10, para a habilitação vigente.
Art. 12. As habilitações vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, que não atenderem ao disposto no art. 11 serão consideradas revogadas em 28 de abril de 2024.
Art. 13. Ficam revogados:
I – o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008; e
II – a Portaria nº 1.569-SEI, de 11 de setembro de 2018.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
RELATÓRIO ANUAL DE COMPROVAÇÃO DE APORTES
Nome Empresa habilitada |
CNPJ |
Ano de competência |
Mês de competência |
Valor importado (US$ CIF)1 |
Valor importado (R$ CIF)2 |
Programa prioritário 1 (R$) 3 |
Programa prioritário 2 (R$) 3 |
Programa prioritário N (R$) 3 |
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Observações: 1 A coluna “Valor importado (US$ CIF)” deverá ser preenchida com o valor aduaneiro do total de importações realizadas no mês de competência. 2 A coluna “Valor importado (R$ CIF)” deverá ser preenchida com o valor aduaneiro total do mês de competência, convertido em Reais, considerando a cotação de cada importação (PTAX da data do registro da DI). 3 As colunas de Programas prioritários devem ser preenchidas com os valores destinados a cada um dos programas referente à competência da importação. |