PORTARIA COANA Nº 165, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Declaração Única de Importação – Duimp e estabelece cronograma para utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre as operações de importação e os procedimentos para processamento do despacho de importação com base em Declaração Única de Importação – Duimp, estabelecendo cronograma para sua utilização obrigatória.

Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

§ 1º – A importação por conta e ordem poderá ser processada por Duimp quando o adquirente for pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

§ 2º – A importação por encomenda poderá ser processada por Duimp quando importador e encomendante forem pessoas jurídicas habilitadas a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

Art. 3º – A Duimp poderá ser registrada antes da chegada da carga ao destino final do conhecimento de embarque.

§ 1º – Após a chegada da carga ao destino final do conhecimento de carga, o registro da Duimp somente será possível depois da recepção da carga pelo depositário.

§ 2º – O registro de Duimp em unidade de despacho diferente da unidade de destino final do conhecimento de carga somente será possível após a recepção da carga em recinto vinculado à unidade de despacho.

Art. 4º – O despacho de importação poderá ser processado por Duimp nas seguintes situações:

I – quando a mercadoria:

a) for procedente do exterior e houver sido transportada pelo modal aquaviário ou aéreo com manifestação no Módulo de Controle de Carga e Trânsito do Portal Único – CCT-Importação; ou

b) se encontre no país por ter sido objeto de exportação sem saída do território nacional ou por ter sido anteriormente submetida a despacho para admissão em regime aduaneiro especial processado por Duimp; e

II – quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:

a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou

b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros – LPCO no Portal Único de Comércio Exterior; ou

c) determine a realização dos procedimentos relativos ao controle administrativo, simultâneo ao despacho aduaneiro, no módulo Conferência do Anuente do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 1º – Quando a carga for transportada por via aérea, a Duimp somente poderá ser registrada se:

I – o conhecimento de carga for manifestado em sua totalidade em uma única viagem no CCT-Importação; e

II – o recinto alfandegado onde a carga será disponibilizada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para despacho seja controlado pelo CCT-Importação.

§ 2º – A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.

§ 3º – Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.

Art. 5º – O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – se já tiver ocorrido a vinculação da carga à Duimp, no caso de mercadoria procedente do exterior;

III – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e

IV – após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.

Parágrafo único – Entende-se por irregularidade impeditiva de registro aquela decorrente de omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como de impossibilidade legal absoluta.

Art. 6º – O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º – Deverão ser cadastrados, no módulo Pagamento Centralizado – PCCE, do Portal único de Comércio Exterior, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso seja cadastrada mais de uma conta corrente.

§ 2º – Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.

§ 3º – Para o registro da Duimp, o módulo PCCE promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas prevista no § 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

Art. 7º – Após o registro, a declaração de importação será submetida ao gerenciamento de riscos aduaneiros que indicará um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I – verde, pelo qual o sistema registrará a liberação automática da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria pela RFB;

II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental pela RFB, e, não sendo constatada irregularidade, efetuada a liberação, dispensada a verificação da mercadoria;

III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será liberada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria pela RFB; e

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude pela RFB.

§ 1º – Simultaneamente ao gerenciamento de riscos aduaneiros, após o seu registro, a Duimp será submetida ao gerenciamento de riscos administrativos em relação aos itens passíveis de seleção para conferência dos órgãos anuentes, podendo ser indicado um dos seguintes canais de conferência dos anuentes:

I – verde, pelo qual o sistema registrará a conclusão automática da conferência do anuente, dispensados o exame documental e a inspeção física pelo órgão anuente;

II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental pelo órgão anuente, e, não sendo constatada irregularidade, efetuada a conclusão da conferência do anuente, dispensada a inspeção física;

III – vermelho, pelo qual a conferência do anuente somente será concluída após a realização do exame documental e da inspeção física pelo órgão anuente.

§ 2º – Será atribuído um canal único de conferência para a Duimp, que será igual ao canal que determine o nível de conferência mais amplo dentre os canais indicados pelo gerenciamento de riscos aduaneiros e pelo gerenciamento de riscos administrativos.

§ 3º – Para fins de aplicação do disposto no § 2º, considera-se o canal verde o de menor amplitude e o canal cinza o de maior amplitude.

§ 4º – A mercadoria somente será liberada após a conclusão de eventual conferência dos órgãos anuentes.

Art. 8º – Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio do módulo Anexação do Portal Único de Comércio Exterior, após o registro da Duimp, assinados via certificado digital, observada a legislação específica.

§ 1º – O disposto no caput estará dispensado quando a Duimp for direcionada para o canal verde de conferência, ressalvadas as disposições normativas específicas que estabeleçam a obrigatoriedade de apresentação dos documentos instrutivos na hipótese em que a declaração de importação tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira.

§ 2º – Após a disponibilização dos documentos em conformidade com o caput, a DUIMP selecionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pela conferência aduaneira.

Art. 9º – A conferência aduaneira terá início após a determinação do canal de conferência da Duimp e da disponibilização dos documentos realizada nos termos do art. 8º, capute será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior.

§ 1º – O procedimento da conferência aduaneira seguirá o disposto nos arts. 24 ao 43, da Instrução Normativa nº 680, de 2006.

§ 2º – No exame documental, para fins de verificação da descrição da mercadoria, nos termos do art. 25, caput, inciso V da Instrução Normativa nº 680, de 2006, o responsável pela conferência aduaneira observará o conjunto de informações prestadas nas seguintes seções de dados da aba Mercadoria da Duimp:

I – dados do produto; e

II – informações complementares da Mercadoria.

§ 3º – Não será exigida a repetição das informações prestadas em algum dos campos das seções previstas no § 2º, incisos I e II, em outro campo de preenchimento livre ou não obrigatório.

§ 4º – Não serão exigidos nos campos de detalhamento do produto ou descrição complementar da mercadoria as informações prestadas por meio dos atributos do Catálogo de Produtos ou da Duimp.

Art. 10 – Após a chegada do veículo transportador, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de Duimp, no CCT-Importação do Portal Único de Comércio Exterior, ressalvadas as situações excepcionadas em norma específica.

Parágrafo único – No caso de mercadorias transportadas pelo modal aquaviário que não tenham sido objeto de registro de Duimp antecipadamente à chegada da embarcação, o depositário deverá informar, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra, a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).

Art. 11 – O importador deverá cumprir as obrigações relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS por meio do módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior para que a entrega da mercadoria seja autorizada.

§ 1º – Quando a Secretaria de Fazenda do estado ao qual for devido o ICMS possuir integração automatizada de seu sistema próprio com o PCCE, a prestação de informações pelo importador neste sistema dispensa a obrigação prevista no caput.

§ 2º – É dispensada a apresentação do comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS quando o pagamento ou exoneração do ICMS for realizado ou confirmado pelo módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 3º – No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue, o importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, na forma prevista no art. 8º, previamente à liberação da mercadoria.

Art. 12 – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de Duimp liberada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único – A entrega referida no caput deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Único de Comércio Exterior, pelo depositário, ou, excepcionalmente, pelo transportador aéreo ou pela RFB.

Art. 13 – A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira ou de órgão anuente, será feita pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

§ 1º – Não poderão ser realizadas alterações das seguintes informações prestadas na Duimp:

I – tipo de importador

II – identificação do importador; e

III – número do CE Mercante ou RUC, após a liberação da Duimp.

§ 2º – Não será possível alterar a Duimp registrada:

I – com informação da identificação da carga do tipo CE Mercante para RUC e o inverso

II – com informação da identificação da carga, CE Mercante ou RUC, para situação especial de despacho e o inverso.

Art. 14 – A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 15 – O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com base em requerimento fundamentado do importador.

Parágrafo único – O cancelamento da DUIMP será obrigatório quando necessária a realização de alguma das alterações mencionadas no art. 13, §§ 1º e 2º.

Art. 16 – Será obrigatório o registro de DUIMP para as operações de importação elencadas no Anexo Único, observando-se o cronograma nele estabelecido.

§ 1º – Após o registro de DUIMP para a admissão de mercadoria em determinado regime aduaneiro especial, conforme o disposto no caput, todas as operações subsequentes relativas à mesma mercadoria, conforme determinado nas normas específicas, deverão ser processadas por DUIMP.

§ 2º – O registro de DI para operação em que seja obrigatório o registro de Duimp implicará o cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira.

§ 3º – Eventuais ajustes e detalhamentos do cronograma previsto no Anexo Único poderão se dar por meio de Notícia Siscomex.

Art. 17 – Fica revogada a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018.

Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDISON INTROVINI

ANEXO ÚNICO

 

X – Importação obrigatória por meio da Duimp.

Fonte: Publicado no DOU em 23/09/2024 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 78