Dispõe sobre despacho de importação de mercadorias abandonadas em recinto alfandegado.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º. Os pedidos de inicio e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, em conformidade com o art. 18, in fine, da Lei nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo Único. Os comprovantes de que trata o caput serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas da RFB, quitados pelo período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.
Art. 2º. Nos casos de pedidos protocolados anteriormente à publicação desta portaria, fica o interessado sujeito à comprovação requerida no art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO
Fonte: Publicada no D.O.U. de 17/10/2019, seção 1, página 41