Com a publicação do Decreto nº 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos que, desde que esses gastos estejam destacados do custo de transporte, o importador:
- não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
- somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery at Place Unloaded – DPU.
Fonte: COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA