INSTRUÇÃO NORMATIVA SECEX Nº 3, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 (*)

Dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VIII do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º desta Instrução Normativa, sendo que, em sua impossibilidade, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 3º a 9º desta Instrução Normativa.

Da Realização de Verificações In Loco

Art. 2º – A realização dos procedimentos de verificação in loco previstos nos arts.

175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, dependerá do preenchimento das seguintes condições:

I – adequação às regras vigentes do Ministério da Economia sobre a realização de viagens por seus servidores;

II – disponibilidade de servidores para a realização dos procedimentos do caput;

III – disponibilidade de funcionários das partes verificadas, no Brasil ou no exterior, para o recebimento das visitas de verificação in loco;

IV – aceitação formal das partes interessadas a serem verificadas para a realização das visitas;

V – análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas;

VI – regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros; e

VII – outros fatores que possam vir a impedir ou prejudicar a realização dos procedimentos do caput.

§ 1º – Eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições mencionadas no caput para a realização de visita de verificação in loco deverá estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis.

§ 2º – Na hipótese de os argumentos e elementos de prova mencionados no § 1º serem considerados pela SDCOM como impeditivos do procedimento, a verificação dos elementos de prova será realizada conforme o art. 3º.

§ 3º – Na hipótese de os argumentos e elementos de prova mencionados no § 1º serem considerados pela SDCOM como não impeditivos do procedimento, a parte arcará com eventuais consequências decorrentes de sua decisão.

Da Realização de Verificação de Elementos de Prova

Art. 3º – Constatada a impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

Art. 4º – A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

§ 1º – Por meio do ofício a que se refere o caput, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos, detalhamentos de despesas específicas, etc.

§ 2º – Após o envio do ofício a que faz referência o caput, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes, conforme disposto nos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 3º. – A apresentação dos elementos de prova deverá estar separada em:

I – esclarecimentos que importem ajustes pontuais, nos termos do § 7º do art.

175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já reportados pela parte, que deverão ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistem em ajustes pontuais; e

II – elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pelas partes, conforme solicitadas na comunicação objeto do caput.

§ 4º – A SDCOM realizará análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionadas no inciso I do § 3º de maneira a constatar se consistem em ajustes pontuais.

§ 5º O prazo para o protocolo de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova será de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogáveis uma vez por até 10 (dez) dias a depender dos prazos do processo e mediante solicitação devidamente fundamentada.

Art. 5º – As partes interessadas poderão solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor do ofício de solicitação de elementos de prova.

§ 1º – A realização da reunião a que faz referência o caput dependerá da disponibilidade dos técnicos da SDCOM.

§ 2º – A parte interessada deverá indicar na solicitação os itens do ofício em relação aos quais há necessidade de esclarecimento.

§ 3º – A realização da reunião a que se refere o caput não justificará a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 4º.

Art. 6º – É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

Parágrafo único – As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.

Art. 7º – Caso não haja necessidade de esclarecimentos adicionais à resposta de parte interessada ao ofício de solicitação de elementos de prova protocolada no prazo previsto no § 5º do art. 4º, a SDCOM registrará no processo o encerramento do procedimento de verificação.

Art. 8º – Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

§ 1º – O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão.

§ 2º – Os esclarecimentos adicionais apresentados pela parte interessada durante a reunião somente serão considerados pela SDCOM caso sejam reproduzidos por escrito e protocolados nos autos do processo no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião e deverão limitar-se aos esclarecimentos apresentados na referida reunião.

§ 3º – Os esclarecimentos adicionais protocolados pela parte interessada, nos termos do § 2º serão analisados pela SDCOM.

§ 4º – Caso tais esclarecimentos sejam considerados satisfatórios, a SDCOM incluirá registro de encerramento do procedimento de verificação nos autos do processo.

Art. 9º – Caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, e caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado, nos termos do inciso I do art. 74 do citado decreto.

Art. 10 – Caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, será enviado ofício à parte interessada informando que as determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível, nos termos dos arts. 179 a 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Disposições Finais

Art. 11 – A eventual realização de verificações in loco para determinadas partes interessadas e de verificações de elementos de prova com base no art. 3º para outras partes interessadas de uma mesma investigação ou revisão não será considerada como tratamento favorável ou desfavorável para uma, em detrimento da outra.

Art. 12 – As adaptações temporárias de procedimentos apresentadas nesta Instrução Normativa aplicar-se-ão, no que couber, a avaliações de interesse público e a investigações ou revisões de existência de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.

Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa Secex nº 1, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2021.

Art. 14 – Fica revogada a Instrução Normativa Secex nº 2, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021.

Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Republicada no DOU em 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 28, por conter incorreções no original, publicado no DOU de 25 de outubro de 2021, Seção 1, Página 17.