Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………
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§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Fonte: Publicada no DOU em 27/10/2022 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 31