INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.194, DE 16 DE MAIO DE 2024

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 458 – Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).

Parágrafo único – A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:

I – apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e

II – desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).” (NR)

Art. 480 – Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).

Parágrafo único – A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).” (NR)

Art. 663-A – Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).

§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 2º – A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).” (NR)

Art. 663-B – A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

Parágrafo único – No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):

I – não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e

II – deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662.” (NR)

Art. 2º – O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo Anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 3º – Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)

PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS

PRODUTO

CÓDIGO NCM

1

Imunoglobulina anti-Rh

3002.12.21

2

Outras imunoglobulinas séricas

3002.12.22

3

Concentrado de fator VIII

3002.12.23

4

Outras frações de sangue

3002.12.29

5

Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona

3006.10.10

6

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

3006.10.20

7

Outros materiais para suturas cirúrgicas

3006.10.90

8

Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina

3006.30.21

9

Outros reagentes de diagnóstico

3006.30.29

10

Cimentos para obturação dentária

3006.40.11

11

Outros produtos para obturação dentária

3006.40.12

12

Cimentos para reconstituição óssea

3006.40.20

13

Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

3006.70.00

14

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

3006.91.10

15

Outros equipamentos para ostomia

3006.91.90

16

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo)

3822.11.00

17

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes

3822.12.00

18

Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

3822.13.00

19

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

3822.19.30

20

Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório

3822.19.90

21

Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

3926.90.30

22

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.40

23

Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares

3926.90.50

24

Outras obras de plástico

3926.90.90

25

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas

40.15

26

Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3

9018.31.11

27

Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico

9018.31.19

28

Outras seringas, mesmo com agulhas

9018.31.90

29

Gengivais

9018.32.11

30

Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.12

31

Outras agulhas tubulares de metal

9018.32.19

32

Agulhas para suturas

9018.32.20

33

Agulhas

9018.39.10

34

Sondas, cateteres e cânulas, de borracha

9018.39.21

35

Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

9018.39.22

36

Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição

9018.39.23

37

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.24

38

Outras sondas, cateteres e cânulas

9018.39.29

39

Lancetas para vacinação e cautérios

9018.39.30

40

Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.91

41

Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

9018.39.99

42

Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio)

9018.49.11

43

Brocas de aço-vanádio

9018.49.12

44

Outras brocas

9018.49.19

45

Limas

9018.49.20

46

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

9018.90.95

47

Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária

9018.90.99

Fonte: Publicado no DOU em 17/05/2024 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 72