Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………
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XII – importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial;
XIII – importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
XIV – recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
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§ 3º – O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………
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XVI – equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária;
XVII – bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e
XVIII – bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
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§ 5º – O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 11 – ……………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único – Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário.” (NR)
“Art. 50 – ……………………………………………………………………………………………………..
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h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e
VI – de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51-A – O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 – ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 4º – O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados abandonados.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Publicado no DOU em 09/05/2024 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 85