Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no artigo 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (MERCOSUL/CCM/DIR) nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto), promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020,resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único – O Programa OEA será operacionalizado por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex (Pucomex), no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos desta Instrução Normativa;
II – certificação, a autorização expedida para que o interveniente possa ingressar no Programa OEA, mediante o reconhecimento de que atende aos critérios, requisitos e demais regras exigidas pelo Programa;
III – critérios, os agrupamentos de requisitos para certificação no Programa OEA que tratam do mesmo tema;
IV – requisitos, as disposições detalhadas, a serem observadas pelo interveniente, com os seguintes qualificadores:
a) obrigatório: requisito que deverá ser obrigatoriamente atendido para obtenção e manutenção da certificação; e
b) recomendável: requisito desejável para fins de aumento da segurança da cadeia de suprimentos;
V – ação requerida, a ação de implementação obrigatória para certificação ou permanência do interveniente no Programa OEA, decorrente da identificação do não atendimento de requisito obrigatório;
VI – recomendação, a prática desejável que tem por objetivo aumentar a segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira; e
VII – cadeia de suprimentos, todos os parceiros de negócios envolvidos direta ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto de origem ao ponto de destino final.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 3º – O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I – facilitação;
II – agilidade;
III – simplificação;
IV – transparência;
V – confiança;
VI – adesão voluntária;
VII – parceria público-privada;
VIII – cooperação;
IX – gestão de riscos;
X – padrões internacionais de segurança;
XI – conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XII – ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 4º – São objetivos do Programa OEA:
I – proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior;
II – incentivar a adesão de intervenientes, inclusive pequenas e médias empresas;
III – aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
IV – firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com países que possuam programas compatíveis com o Programa OEA;
V – implementar processos de trabalho que visem à modernização aduaneira;
VI – integrar órgãos e entidades da administração pública no Programa;
VII – elevar o nível de confiança no relacionamento entre os OEA, a sociedade e a RFB;
VIII – priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco nos intervenientes de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX – incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da segurança da cadeia de suprimentos e da conformidade aduaneira.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 5º – A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único – A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
Art. 6º – Poderão ser certificados como OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional:
I – importador;
II – exportador;
III – transportador;
IV – agente de carga;
V – agência marítima;
VI – depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
VII – depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
VIII – operador portuário; e
IX – operador aeroportuário.
§ 1º – A certificação será concedida para:
I – o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos domiciliados no País, nas hipóteses de que tratam os incisos I a V do caput; ou
II – o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, nas hipóteses de que tratam os incisos VI a IX do caput.
§ 2º – O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.
§ 3º – Para fins de atendimento do percentual a que se refere o § 2º, deverão ser considerados, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses:
I – o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
II – o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.
§ 4º – O interveniente a que se refere o inciso V do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
§ 5º – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior.
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 7º – O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:
I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e
II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.
§ 1º – Podem requerer a certificação na modalidade OEA-S os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional listados nos incisos I a IX do caput do art. 6º.
§ 2º – Podem requerer a certificação na modalidade OEA-C os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional listados nos incisos I e II do caput do art. 6º.
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 8º – Aos OEA serão concedidos benefícios do Programa OEA relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º – Os benefícios a que se refere o caput poderão ser:
I – de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; ou
II – específicos, concedidos de acordo com:
a) a modalidade de certificação; e
b) a função do interveniente na cadeia de suprimentos.
§ 2º – O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º – Os dados cadastrais do OEA poderão ser compartilhados com as administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios e vantagens, no âmbito dos ARM em que o Brasil seja parte.
Art. 9º – São benefícios de caráter geral:
I – divulgação do nome do OEA no site da RFB na Internet, após a emissão do certificado;
II – permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da RFB;
III – designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor como ponto de contato da RFB, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
IV – prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade do Programa OEA, ou para outro estabelecimento com o mesmo número de base de inscrição no CNPJ;
V – tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte;
VI – participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o Capítulo IX; e
VII – participação em seminários e treinamentos organizados pelas EqOEA ou pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
Art. 10 – São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-S:
I – redução do percentual de seleção das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
II – processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para conferência aduaneira;
III – dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA;
IV – acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros e nas operações de carregamento e descarregamento; e
V – fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM pactuados pela RFB.
Parágrafo único – Serão concedidos aos intervenientes estrangeiros, certificados em programas compatíveis com o Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa, os benefícios e vantagens previstos em ARM pactuado entre as respectivas administrações aduaneiras.
Art. 11 – São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C:
I – decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise;
II – dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica;
III – redução do percentual de seleção das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
IV – execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA;
V – processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA selecionadas para conferência aduaneira;
VI – permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário ou aéreo, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso V; e
VII – possibilidade de seleção para o canal verde de conferência da declaração de importação do interveniente certificado como importador OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria.
Parágrafo único – Poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA o interveniente certificado na modalidade OEA-C que atuar como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que a importação seja registrada por meio de Declaração Única de Importação (Duimp), nos termos de ato normativo expedido pela Coana.
Art. 12 – A Coana poderá, mediante ato normativo específico, disciplinar a aplicação dos benefícios a que se refere os arts. 9º ao 11.
§ 1º – A Coana poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer outros benefícios, além dos estabelecidos nos arts. 9º ao 11 desta Instrução Normativa.
§ 2º – A Coana consolidará, mediante ato normativo, outros benefícios, além dos previstos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 13 – São critérios gerais, aplicáveis para qualquer modalidade de certificação do Programa OEA:
I – admissibilidade;
II – histórico de cumprimento da legislação nacional;
III – viabilidade financeira;
IV – sistema satisfatório de gestão de registros comerciais;
V – segurança da informação;
VI – segurança dos recursos humanos; e
VII – cooperação e comunicação.
Seção II
Dos Critérios Específicos por Modalidade
Art. 14 – São critérios de segurança aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-S:
I – visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria;
II – segurança da carga;
III – segurança do transporte;
IV – segurança física das instalações;
V – educação, treinamento e conscientização;
VI – gestão de parceiros comerciais; e
VII – gestão de crises e recuperação de incidentes.
Art. 15 – São critérios de conformidade aduaneira aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-C:
I – descrição e classificação fiscal de mercadorias;
II – origem de mercadorias;
III – aspectos cambiais;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VI – operações indiretas;
VII – qualificação profissional; e
VIII – gerenciamento de riscos aduaneiros.
Seção III
Dos Objetivos e Requisitos dos Critérios
Art. 16 – Os objetivos e requisitos relativos aos critérios de que trata este Capítulo serão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Da Autoavaliação
Art. 17 – O interveniente interessado na certificação deverá realizar autoavaliação para verificar:
I – a adequação de suas políticas e procedimentos internos aos objetivos dos critérios do Programa OEA; e
II – o atendimento dos requisitos estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
Parágrafo único – O processo de autoavaliação deverá ser realizado pelo interveniente:
I – previamente ao requerimento da certificação; e
II – após a certificação, anualmente ou em período inferior, caso as circunstâncias o exijam.
Seção II
Do Requerimento
Art. 18 – A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o parágrafo único do art. 1º, mediante:
I – formalização do requerimento de certificação no Programa OEA e aceite do Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II – preenchimento das informações gerais do interveniente;
III – preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 17; e
IV – inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos do Programa OEA.
Art. 19 – As informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos previstos na legislação no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 20 – A certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – O Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá executar atividades procedimentais relativas ao processo de certificação, sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Seção II
Da Validação
Art. 21 – A validação é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação no Programa OEA.
§ 1º – Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I – análise das informações prestadas;
II – pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e
III – visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível.
§ 2º – Na validação será considerado o contexto do interveniente, entre outras informações, caracterizado por:
I – sua função na cadeia de suprimentos;
II – o porte da empresa;
III – as operações realizadas; e
IV – os parceiros envolvidos nas operações.
§ 3º – Constatado o não atendimento de requisito do critério de admissibilidade a que se refere o inciso I do caput do art. 13, o requerimento poderá ser indeferido sem a análise dos demais critérios.
§ 4º – A visita de validação a que se refere o inciso III do § 1º poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
I – física, por meio de visita às instalações do interveniente e de parceiros relevantes;
II – virtual, com a utilização de videochamada; ou
III – híbrida, mediante as modalidades previstas nos incisos I e II.
§ 5º – Os estabelecimentos a serem visitados, constantes de planejamento da validação, serão previamente informados ao interveniente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º – O prazo previsto no § 5º poderá ser menor caso haja concordância entre a EqOEA e o interveniente no planejamento da visita.
Art. 22 – A conclusão da análise do requerimento poderá ser condicionada à implementação das ações requeridas a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, determinadas no curso do procedimento de validação.
§ 1º – As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação e deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 2º – O não atendimento de requisito recomendável não impede a certificação ou a manutenção do interveniente no Programa OEA.
Art. 23 – O requerimento de certificação será deferido ou indeferido, conforme o caso, por meio de despacho decisório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação.
§ 1º – O despacho decisório de deferimento poderá estar acompanhado das recomendações a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º.
§ 2º – Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a ser apresentado por meio do Sistema OEA no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
§ 3º – Se a autoridade a que se refere o § 2º não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao Chefe da EqOEA, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º – Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva em até 30 (trinta) dias.
Art. 24 – O prazo para conclusão do procedimento de validação será estabelecido em ato normativo expedido pela Coana.
Seção III
Da Autorização
Art. 25 – A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º – O Ato Declaratório Executivo indicará a função do interveniente na cadeia de suprimentos e a modalidade de certificação, nos termos dos arts. 6º e 7º, respectivamente.
§ 2º – A autorização não implica homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação.
§ 3º – Após a publicação do Ato Declaratório Executivo, será expedido o Certificado de OEA e divulgada sua participação no Programa OEA, no site da RFB na Internet.
CAPÍTULO VI
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no Programa Oea
Art. 26 – Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessárias à obtenção da certificação.
Parágrafo único – O interveniente certificado no Programa OEA deverá:
I – manter atualizadas no Sistema OEA:
a) as informações gerais a que se refere o inciso II do caput do art. 18; e
b) as informações que comprovam o atendimento dos critérios, requisitos e demais regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA; e
II – anexar no Sistema OEA as evidências dos procedimentos porventura alterados.
Art. 27 – No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas certificadas no Programa OEA, os responsáveis pela reorganização societária deverão comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias contados da efetivação do processo de reorganização societária.
§ 1º – Caso o processo de reorganização societária:
I – resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou registro de novo número, e haja interesse por parte do OEA, deverá ser formalizado requerimento para certificação da empresa resultante, nos termos do art. 18, que terá prioridade na análise pela EqOEA; e
II – não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou registro de novo número, as condições para permanência da empresa sucessora no Programa OEA serão avaliadas de acordo com o disposto na Seção II deste Capítulo.
§ 2º – O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao OEA.
Seção II
Do Monitoramento e da Revalidação
Art. 28 – Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I – o monitoramento do OEA; e
II – a revalidação da certificação no Programa OEA.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá atuar em atividades procedimentais relativas ao monitoramento e à revalidação, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 29 – O monitoramento do OEA consiste no acompanhamento permanente da manutenção do atendimento dos critérios, requisitos e regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA.
§ 1º – No curso do monitoramento, poderão ser estabelecidas ações requeridas, nos termos do inciso V do caput do art. 2º, a serem implementadas pelo OEA no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 2º – As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento.
§ 3º – Em casos justificados, o prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento.
§ 4º – Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no Capítulo VII.
Art. 30 – A revalidação consiste em um novo procedimento de validação, subsequente ao procedimento inicial, e será realizada nos termos do art. 21.
§ 1º – O procedimento de revalidação será realizado a cada 4 (quatro) anos, a partir da autorização a que se refere o art. 25, para todas as modalidades de certificação no Programa OEA.
§ 2º – O procedimento de revalidação poderá ser antecipado, a critério da EqOEA, conforme resultado das atividades de monitoramento.
§ 3º – O início do procedimento de revalidação será comunicado previamente pela EqOEA.
§ 4º – No processo de revalidação, poderão ser estabelecidas ações requeridas, nos termos do inciso V do caput do art. 2º, a serem implementadas pelo OEA no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 5º – As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revalidação.
§ 6º – Em casos justificados, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revalidação.
§ 7º – Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no Capítulo VII.
Art. 31 – O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, excepcionalmente, caso sejam identificadas, no curso das atividades de monitoramento ou como resultado da revalidação, situações que representem grave risco para a segurança da cadeia de suprimentos ou para a conformidade das operações aduaneiras.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA OEA
Art. 32 – Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a exclusão de interveniente certificado como OEA.
§ 1º – A exclusão do Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação.
§ 2º – Na hipótese a que se refere o § 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável providenciará abertura de processo, instruído com termo de exclusão que apresente a descrição dos requisitos, critérios ou regras não atendidas.
Art. 33 – A ciência do termo de exclusão a que se refere o § 2º do art. 32 será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente.
§ 1º – Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega a que se refere o caput.
§ 2º – A partir da ciência a que se refere o caput, a fruição dos benefícios concedidos ao interveniente no âmbito do Programa OEA ficará interrompida.
Art. 34 – Da decisão pela exclusão cabe recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º – Se a autoridade a que se refere o caput não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado a uma EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA.
§ 2º – O recurso de que trata o § 1º será julgado pelo Chefe da EqOEA que o receber no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento.
§ 3º – Da decisão a que se refere o § 2º caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva em até 30 (trinta) dias.
§ 4º – Esgotado o prazo previsto no caput sem que o interveniente apresente recurso, fica caracterizada a revelia, hipótese em que o interveniente será excluído do Programa de forma definitiva.
§ 5º – Na hipótese de o interveniente regularizar-se antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 2º do art. 33.
Art. 35 – A exclusão implica a perda definitiva do certificado e dos benefícios e será efetivada por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no DOU após decisão definitiva na esfera administrativa.
Parágrafo único – A decisão pela exclusão será comunicada ao interveniente preferencialmente por meio eletrônico, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 36 – A exclusão será registrada pela RFB para fins de composição do histórico do interveniente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E DOS EFEITOS
Art. 37 – São impeditivas de certificação ou permanência no Programa OEA as decisões definitivas, administrativas ou judiciais, de aplicação das sanções de suspensão ou cassação previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 38 – As penalidades pela prática de infração à legislação aduaneira aplicadas a interveniente certificado como OEA e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Parágrafo único – As penalidades aplicadas ao OEA serão registradas, pela RFB, para fins de composição do histórico do interveniente e poderão ensejar a abertura de processo para exclusão do interveniente do Programa OEA.
CAPÍTULO IX
DO FÓRUM CONSULTIVO OEA
Art. 39 – O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre o OEA e a RFB no âmbito do Programa OEA, com competência para analisar as demandas apresentadas pelos intervenientes ou pela sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
Parágrafo único – O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
Art. 40 – O Fórum Consultivo OEA será integrado pelos seguintes membros:
I – o Chefe do CeOEA, na função de presidente;
II – 2 (dois) gerentes do CeOEA;
III – 2 (dois) chefes de EqOEA;
IV – 2 (dois) representantes certificados na modalidade OEA-Segurança, para cada um dos intervenientes listados no art. 6º;
V – 4 (quatro) representantes certificados na modalidade OEA-Conformidade; e
VI – 1 (um) representante de cada órgão ou entidade da administração pública que participe do Programa OEA, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.
§ 1º – Os representantes da RFB serão escolhidos pelo chefe do CeOEA e os demais representantes serão escolhidos pelos intervenientes certificados nas suas referidas modalidades.
§ 2º – Os representantes escolhidos pelos intervenientes certificados no Programa OEA poderão integrar o Fórum Consultivo OEA pelo período de 2 (dois) anos, contado da data de escolha, permitida uma única recondução.
§ 3º – Poderão participar das atividades do Fórum Consultivo, na condição de convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e, a critério de seus membros, demais interessados no Programa OEA.
§ 4º – O Fórum Consultivo OEA poderá dispor, de forma complementar, sobre sua forma de funcionamento.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Seção I
Dos Critérios e Requisitos Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 41 – O disposto nesta Seção aplica-se aos requerimentos de certificação formalizados no Sistema OEA até 31 de julho de 2024.
Art. 42 – Para certificação no Programa OEA, o interveniente deverá atender aos:
I – requisitos de admissibilidade, que o tornam apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II – critérios de elegibilidade, que indicam sua confiabilidade; e
III – critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 45 e 46.
§ 1º – O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação.
§ 2º – Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput estão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
§ 3º – O interveniente deverá designar um empregado como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA e das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
Art. 43 – São requisitos de admissibilidade:
I – adesão ao DTE;
II – adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD);
III – cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
IV – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V – atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses; e
VI – autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso.
§ 1º – O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos requerimentos de certificação apresentados por:
I – pessoas jurídicas controladas por entidade estrangeira certificada, ou a ela coligadas, em programa equivalente ao Programa OEA em seu país de domicílio;
II – pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III – importadores ou exportadores que tenham realizado, no mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV – pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneçam sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§ 2º – As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 3º – Verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 44 – São critérios de elegibilidade:
I – histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II – gestão da informação;
III – solvência financeira;
IV – política de recursos humanos; e
V – gestão de riscos aduaneiros, implantada de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela Norma Técnica ISO 31.000.
Parágrafo único – Na análise do critério a que se refere o inciso I do caput, serão considerados:
I – o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II – a prática de infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, inclusive as cometidas por pessoas físicas com poderes de administração;
III – a natureza e a gravidade das infrações cometidas, bem como os danos que delas decorreram; e
IV – as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência na prática das infrações verificadas.
Art. 45 – Para fins de certificação como OEA-S, deverão ser cumpridos critérios de segurança relacionados a:
I – segurança da carga;
II – controle de acesso físico;
III – treinamento e conscientização sobre ameaças;
IV – segurança física das instalações; e
V – gestão de parceiros comerciais.
Art. 46 – Para fins de certificação como OEA-C, deverão ser cumpridos critérios de conformidade tributária e aduaneira relacionados a:
I – descrição completa das mercadorias;
II – classificação fiscal das mercadorias;
III – operações indiretas;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – origem das mercadorias;
VI – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII – qualificação profissional; e
VIII – controle cambial.
Art. 47 – O prazo para conclusão da análise do requerimento de certificação será de até:
I – 15 (quinze) dias, para os requisitos de admissibilidade, contado da data de juntada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade elencados no art. 43; e
II – 90 (noventa) dias, para os critérios de elegibilidade e para os critérios específicos por modalidade, contado da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
§ 1º – Verificado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o interveniente será intimado a sanear o processo.
§ 2º – O não atendimento da intimação para sanear o processo nos termos do § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 3º – No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, a RFB poderá solicitar esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do requerimento.
§ 4º – Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput ficam suspensos até que o interveniente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 5º – A pedido do interveniente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou de documentos adicionais.
§ 6º – Verificado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o requerimento de certificação será indeferido pelo chefe da EqOEA.
Seção II
Das Adequações
Art. 48 – A partir da publicação desta Instrução Normativa:
I – não serão aceitos requerimentos para modalidade OEA-Conformidade Nível 1 (OEA-C1); e
II – a certificação na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2) será denominada OEA-C.
§ 1º – O interveniente certificado na modalidade OEA-C1 deverá requerer uma nova certificação na modalidade OEA-C, nos termos do art. 18, até o dia 31 de julho de 2024.
§ 2º – Caso não seja formalizado o requerimento a que se refere o § 1º, o interveniente certificado na modalidade OEA-C1 será excluído do Programa.
§ 3º – Enquanto o Sistema OEA não for atualizado para atender ao disposto nesta Instrução Normativa, serão aceitos novos requerimentos de certificação na modalidade OEA-C2 e permanecerão válidos os certificados emitidos na referida modalidade.
Art. 49 – O interveniente de que trata o inciso V do caput do art. 6º somente poderá requerer a certificação no Programa OEA a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 50 – Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 deverão incluir, no sistema, os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos no Capítulo III.
Art. 51 – Os intervenientes que tiverem sido excluídos temporariamente do Programa OEA anteriormente à data da entrada em vigor desta Instrução Normativa deverão sanar as vulnerabilidades e deficiências identificadas pela EqOEA até o prazo final informado no despacho decisório de exclusão temporária.
Parágrafo único – Aplicam-se os procedimentos previstos no Capítulo VII nas hipóteses de não saneamento das vulnerabilidades e deficiências a que se refere o caput.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – A Coana poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 53 – As alterações relativas aos critérios, requisitos e benefícios do Programa OEA serão apresentadas previamente ao Fórum Consultivo OEA, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.
Art. 54 – Após a entrada em vigor desta Instrução Normativa:
I – fica vedada a utilização da denominação OEA-Pleno (OEA-P); e
II – os dados cadastrais dos intervenientes já certificados poderão ser compartilhados com as administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios e vantagens no âmbito dos ARM em que o Brasil seja parte.
Art. 55 – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020;
IV – o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22 de março de 2021; e
V – a Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 56 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – em 1º de agosto de 2024, em relação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 13 a 16; e
b) § 3º do art. 21; e
II – em 1º de agosto de 2023, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Publicada no DOU em 27/07/2023 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 20
[…] no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 27 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 disciplina sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em substituição à IN […]
[…] dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico […]