Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 570, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – Poderão ser utilizados os formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16 – ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º – A fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do país exportador ou, na fase de licenciamento das importações, por outras autoridades;
II – imagens das mercadorias obtidas:
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou
III – relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado ou por seus prepostos.
§ 3º – A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.” (NR)
“Art. 24 – As exigências para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do disposto no art. 4º.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2º – Caso haja manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência a que se refere o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.” (NR)
“Art. 31 – …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
X – bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração a que se refere o art. 4º.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de transporte.” (NR)
“Art. 17 – A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:
…………………………………………………………………………………………………………………
VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2; e
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º – A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 26 – A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da Coana.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º – O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 29 – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
………………………………………………………………………………………………………………
III – imagens das mercadorias, obtidas:
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 48-A – ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 50 – No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:
I – da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e
II – do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62-A – A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.
§ 1º – Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.
§ 2º – A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.
§ 3º – Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.
§ 4º – A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:
I – antes da chegada da carga ao País;
II – sem informação de data de chegada da carga; e
III – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.
§ 5º – Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.” (NR)
“Art. 62-B – A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.
§ 1º – A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.
§ 2º – Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
§ 4º – A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.
§ 5º – O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.
§ 6º – Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.” (NR)
“Art. 62-C – Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:
I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;
II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 1º – Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.
§ 2º – O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:
I – termo de coleta de amostras, quando realizada;
II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º – Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º.
§ 4º – Para as importações referidas no § 3º:
I – o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e
II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.” (NR)
“Art. 62-D – A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.
§ 1º – Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.
§ 2º – Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
§ 3º – O valor da diferença a que se refere o § 2º:
I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou
II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.
§ 4º – A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).” (NR)
“Art. 62-E – No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:
I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e
II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação.” (NR)
“Art. 62-F – A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.” (NR)
“Art. 62-G – O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta:
I – para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;
b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea “c”; ou
c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e
II – para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:
a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou
b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.
§ 1º – As retificações nos casos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da quantidade manifestada.
§ 2º – Na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.
§ 3º – Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:
I – a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II – houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.” (NR)
“Art. 62-H – O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.
§ 1º – Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G.
§ 2º – Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:
I – não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e
II – comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.” (NR)
“Art. 62-I – O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.
Parágrafo único – Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:
I – o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;
II – a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e
III – o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.” (NR)
“Art. 62-J – O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:
I – a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;
II – a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e
III – a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.” (NR)
“Art. 62-K – O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.
§ 1º – A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º – O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
§ 3º – O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63 – ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º – Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
…………………………………………………………………………………………………………………
II – imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte especificação temática, imediatamente antes do art. 62-A:
“Descarga direta” (NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6º – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006:
a) o inciso V e a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º; e
b) o inciso IV do caput do art. 30;
II – o § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
(Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
Fonte: Publicada no DOU em 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 51