INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º – Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

§ 1º – Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

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§ 3º – A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020.

§ 4º – Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.” (NR)

Art. 3º – Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

§ 1º – Considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

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§ 3º – Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.

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§ 7º – A pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020.

§ 8º – Na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.” (NR)

Art. 4º – …………………………………………………………………………………………………….

I – habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020; e

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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica caso o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja pessoa física.” (NR)

Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………..

I – indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º – ………………………………………………………………………………………………………

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§ 2º – Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 2º – Caso a pessoa jurídica, na qualidade de encomendante predeterminado, determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Publicada no DOU em 13/09/2022 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 14