O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do processo nº 21000.029831/2019-51, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 29, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. Para a importação de produto semi-acabado de uso veterinário ou de substância sujeita a controle especial quando destinada à fabricação de produto de uso veterinário ou de produto de uso veterinário que a contenha, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, na Unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.” (NR)
“Art. 20. Para a importação de farmoquímico, destinado à fabricação de partida piloto, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, na Unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.” (NR)
“Art. 21. Para a importação de farmoquímico, destinado a comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, na Unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.” (NR)
“Art. 22. Para a importação de produtos de uso veterinário destinado exclusivamente a entidade oficial ou particular, para fins de pesquisa, experimentações científicas, programas oficiais ou análises laboratoriais, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, na Unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e descritivo contendo as seguintes informações:
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. Para a importação, por pessoa física, de produto de uso veterinário dispensado da obrigatoriedade de registro, não submetidas a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, o interessado deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, na Unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, mediante apresentação de requerimento para importação, acompanhado da receita do médico veterinário, contendo a identificação do animal, a indicação de uso e a posologia.
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. Para a importação de material biológico, agente infeccioso ou semente, destinado à experimentação ou fabricação de partida piloto ou de produtos de uso veterinário de natureza biológica, o importador ou seu representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, na Unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e da autorização de fabricação de partida piloto.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
Fonte: Publicado no D.O.U. em 24/10/2019 | Edição: 207 | Seção: 1 | Página: 2