O juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Distrito Federal, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos tributos aduaneiros pelo prazo de 90 dias a uma empresa de exportações.
A empresa exportadora impetrou mandado de segurança contra o secretário especial da Receita Federal do Brasil e o procurador-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de prorrogar o prazo de vencimento dos tributos Federais devidos de importação aduaneira para 180 dias. A solicitação se deu após impactos negativos da pandemia na economia da empresa.
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a portaria MF 12/12, em caráter excepcional, estabeleceu que as datas de vencimento de tributos federais administrados pela secretaria da Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente.
O magistrado explicou que, diante da pandemia e da necessidade de ações imediatas e emergenciais de proteção à saúde da população e da economia nacional, o decreto legislativo 6/20 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. Além disso, diversos entes federativos também decretaram estado de calamidade pública.
Neste sentido, o magistrado concluiu que “os impetrantes têm direito à prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais devidos na importação”. O juiz também asseverou que:
“Saliento, por outro lado, que a exigibilidade dos créditos tributários permanece inalterada, pois a presente medida judicial postergou o vencimento dos tributos, de modo que não há necessidade de se suspender o que ainda não chegou ao seu termo.”
Fonte: Migalhas