Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Licenças ou autorizações para importações ou para exportações
Art. 13-A – Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização.
§ 1º – Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Publicado no DOU em 06/09/2022 |Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 1