Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)
“………………………………………………………………………………………………………………
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
. 2202.99.00 |
Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição |
0 |
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Fonte: Publicado no DOU em 31/05/2022 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 1