Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:
I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – A redução de que trata ocaput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
Art. 2º – As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO – Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)
“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
Código TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 (exceto Ex 01) |
A |
7,5 |
8418.2 |
A |
7,5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.20.90 (exceto Ex 01) |
A |
7,5 |
8451.21.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
” (NR)
“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)
“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA % |
8703.22 |
8,965 |
8703.23.10 |
14,67 |
8703.23.10 Ex 01 |
8,965 |
8703.23.90 |
14,67 |
8703.23.90 Ex 01 |
8,965 |
8703.24 |
14,67 |
” (NR)
“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)
“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 |
MOM menor ou igual a 1400 |
7,335 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
8,15 |
|
|
MOM maior que 1700 |
8,965 |
|
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
9,78 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
10,595 |
|
|
MOM maior que 1700 |
12,225 |
|
EE maior que 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
13,855 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
15,485 |
|
|
MOM maior que 1700 |
16,3 |
8703.80.00 |
EE menor ou igual a 0,66 |
MOM menor ou igual a 1400 |
5,705 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
6,52 |
|
|
MOM maior que 1700 |
7,335 |
|
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
8,15 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,78 |
|
|
MOM maior que 1700 |
11,41 |
|
EE maior que 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
11,41 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
13,04 |
|
|
MOM maior que 1700 |
14,67 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:
– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)
“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)
Fonte: Publicado no DOU em 25/02/2022 | Edição: 40-B | Seção: 1 | Página: 1