O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101380/2021-72 restrito e 19972.101381/2021-17 confidencial e SEI/ME 19972.100305/2021-94 restrito e 19972.100306/2021-39 confidencial e dos Pareceres nº 14834/2021, de 27 de Setembro de 2021, e nº 14705/2021/ME, de 24 de setembro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e Índia, e o nexo causal entre as exportações objeto de dumping e o dano material à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 05 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, usualmente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e Índia, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 18, de 4 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 5 de março de 2021, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicado n DOU em 30/09/2021 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 55