CIRCULAR SECEX Nº 24, DE 6 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, tendo em vista a revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificadas nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, objeto dos processos SEI/ME nos 19972.102018/2021-19 (confidencial) e 19972.102019/2021-63 (restrito), bem como a habilitação da produção nacional de malhas de viscose, objeto dos Processos SEI nº 19972.101372/2021-26 (restrito) e 19972.101371/2021-81 (confidencial), conforme Circular Secex nº 9 de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17 de fevereiro de 2022, decide:

1. Ratificar a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada, considerando que, após o início da revisão da medida antidumping, não foi apresentado recurso dentro do prazo previsto na legislação, nos termos do caput c/c § 3º do art. 49 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, conforme indicado no item 8 da Circular Secex nº 9 de 16 de fevereiro de 2022.

2. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7357 ou pelo endereço eletrônico malhasdeviscoserev@economia.gov.br.

HERLON ALVES BRANDÃO

Fonte: Publicado no DOU em 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 37