CIRCULAR SECEX Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2022

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria Secex nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 46 de 05 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 07 de julho de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificados no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 07 de julho de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 45 de 05 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 07 de julho de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, encerrar-se-á no dia 07 de julho de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 44 de 05 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 07 de julho de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço, comumente classificadas nos itens 7217.10.19; e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 07 de julho de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 66 de 21 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de agosto de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 22 de agosto de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 67 de 21 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de agosto de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Romênia, encerrar-se-á no dia 22 de agosto de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 68 de 21 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de agosto de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00; e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e México, encerrar-se-á no dia 22 de agosto de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 71 de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 01 de setembro de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de N-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 01 de setembro de 2022.

conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 82 de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 18 de outubro de 2017, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00; e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 18 de outubro de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Publicado no DOU em 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 292