Autoriza a utilização, nas importações brasileiras, de Certificado de Origem Digital (COD) emitido pela Colômbia.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, II, da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º, Seção II, Parte B, Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica Nº 72 (ACE 72), internalizado pelo Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro de 2017, bem como o Memorando de Entendimento sobre o Uso de Certificados de Origem Digitais entre Brasil e Colômbia, firmado em 3 de setembro de 2019 e publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2021, declara:
Art. 1º – Cumpridas as condições para a implementação do Certificado de Origem Digital (COD) no comércio entre Brasil e Colômbia, estabelecidas entre os dois países com base no art. 9º, Seção II, Parte B, Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica Nº 72 (ACE 72).
Art. 2º – Autorizada, a partir de 1º de dezembro de 2021, a utilização de COD emitido por entidades certificadoras de origem colombiana nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do ACE 72.
§ 1º – O COD e demais documentos vinculados à certificação de origem digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, nos termos do art. 9º, Seção II, Parte B, Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica Nº 72 (ACE 72).
§ 2º – O COD será emitido de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital estabelecidos no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), pela Resolução nº 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, bem como pelas suas modificações.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
JACKSON ALUIR CORBARI
Fonte: Publicado no DOU em 12/11/2021 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 59