Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput (na redação do art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003); Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I; e IN RFB nº 948, de 2009, art.21.
Fonte: Publicada no DOU de 02/09/2019, seção 1, página 43.