Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Os incisos LXXVI e CIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“LXXVI – Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 1 de agosto de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 2% | 72.000 toneladas | 05/08/2019 a 04/08/2020 |
…………………………………………………………………….
- b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CIII – Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 1 de agosto de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2933.69.91 | Ametrina | 2% | 3.750 toneladas | 05/08/2019 a 21/01/2020 |
…………………………………………………………………….
- b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CXXXV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXV – Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 1 de agosto de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3907.20.39 | Outros | 2% | 2.000 toneladas | 05/08/2019 a 04/08/2020 |
Ex 001 – Poliacetal poliéter (Pape), em solução aquosa |
- a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
- b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
- c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
- d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
- e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Publicado no D.O.U. em 05/08/2019 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 13