O parágrafo 1° do art. 96 da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017, determina que as DU-E de embarque antecipado registradas para as mercadorias que constam dos incisos I a VIII daquele artigo devem ser instruídas com o documento “Programação de Embarque”.
Para o cumprimento desta obrigação, o declarante deverá incluir o documento “Programação de Embarque” no dossiê da funcionalidade “Anexação” vinculado à respectiva DU-E de embarque antecipado.
Nos casos em que esta programação de embarque sofrer alterações e for necessário anexar nova programação à DU-E, o declarante deverá consultar a respectiva DU-E, por meio da funcionalidade “Consultar DU-E”, e anexar o novo documento clicando no botão “Anexar Documentos” da funcionalidade “Anexação”.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Portal Siscomex