NOVOS REGRAS PARA OBTENÇÃO DO EX-TARIFÁRIO

Conforme noticiamos na semana passada, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 309, que altera as regras e procedimentos para a obtenção do Ex-tarifário – redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente.  Dentre as principais mudanças, destacamos:

  • Será novamente permitida a utilização de Ex-tarifários na importação de bens usados.
  • O prazo de vigência das Consultas Públicas – contestação de produtores similares nacionais – foi reduzido de 30 dias para 20 dias.
  • Na contestação, o produtor similar nacional terá de informar o preço de venda na condição Ex-Works (sem impostos). A diferença no preço de venda poderá ser utilizada como critério de desempate para a concessão do Ex-tarifário. A margem limite da diferença será de até 5% em favor do nacional, após a aplicação da alíquota do imposto de importação do produto, considerada aquela vigente na data inicial do pleito de Ex-tarifário.
  • Também serão considerados critérios de desempate o desempenho ou produtividade, prazo de entrega e, quando aplicáveis, grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação. Aqui também a margem limite da diferença será de até 5% em favor do nacional.
  • O prazo para o pleiteante do Ex-tarifário se manifestar contra a contestação de eventuais produtores similar nacional foi reduzido de 30 para 10 dias.
  • Atestado de Inexistência de Similar Nacional (ex. ABIMAQ) não afasta a obrigatoriedade de Consulta Púbica.
  • Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original
  • Classificação Fiscal (código NCM): Antes, no curso de análise do pleito, cabia à Receita Federal/DINOM analisar os códigos NCM sugeridos para cada Ex-tarifário. Agora, o órgão só será consultado no caso da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encontrar indícios de erro na classificação fiscal.

*** Importante *** 

Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal do Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação. Todavia, o importador estará sujeito a multa de 1% sobre o Valor Aduaneiro, em virtude do erro de classificação fiscal, conforme o Art. 711, inc. I do Decreto 6759/09 (Regulamento Aduaneiro).