Publicado em: 26/06/2019 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
Estabelece regras procedimentais para análise de
pedidos de redução temporária e excepcional da
alíquota do Imposto de Importação para bens de
capital – BK e bens de informática e
telecomunicações – BIT sem produção nacional
equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, bem como a Decisão nº 25/2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK, de Informática e de Telecomunicações – BIT, sem produção nacional equivalente, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Portaria é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados.
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para “sistemas integrados”.
§ 3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não poderá ser aplicável, ao amparo desta Portaria, às autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 2º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo.
§ 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de que trata o art. 9º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos do § 2º deste artigo.
Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão
Art. 3º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;
II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) esteja redigido no plural;
b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;
III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;
IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
V – conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.
§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição.
§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.
Subseção II
Das Renovações
Art. 4º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:
I – dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento; ou
II – nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até 2 (dois) anos após o fim da vigência.
§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (“internet”), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.
Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes
Art. 5º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 7º desta Portaria.
§ 4º Os pleitos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas.
Subseção IV
Das Revogações
Art. 6º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Portaria poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Portaria que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso IV do art. 14 desta Portaria.
§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 9º.
§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações dos interessados.
Seção II
Da Análise Preliminar
Art. 7º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Portaria compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia.
§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 3º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação durante as etapas de análise do pleito.
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.
§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no prazo de trinta dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:
a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou
b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:
a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou
b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.
§ 6º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Portaria, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 7º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 8º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação.
Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestação dos interessados.
Seção IV
Das Contestações
Art. 9º As contestações de que tratam o art. 8º serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de:
I – catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;
II – descritivo detalhado sobre as características do bem;
III – especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;
IV – quadro comparativo entre os bens;
V – literatura técnica, quando for o caso;
VI – comprovação de fornecimento nos últimos cinco anos;
VII – índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME – financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);
VIII – prazo de entrega para o mesmo tipo de bem;
IX – preço de venda e preço na fábrica sem a incidência de impostos (EXW – Ex Works); e
X – outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.
§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.
Art. 10. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
Art. 11. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 10, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.
Seção V
Da Apuração da Existência de Produção Nacional
Art. 12. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Portaria, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:
I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;
II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; ou
III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação de bens com produção nacional.
Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:
I – desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º;
II – prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;
III – fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e
IV – preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).
§ 1º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração, quando aplicáveis, grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação.
§ 2º Serão considerados produtos nacionais equivalentes quando:
a) na análise dos incisos I e II do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional; e
b) na análise do inciso IV do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional, após a aplicação da alíquota do imposto de importação do produto, considerada aquela vigente na data inicial do pleito de Ex-tarifário.
Seção VI
Da Análise Técnica e das Recomendações
Art. 14. A análise técnica dos pleitos de que trata esta Portaria será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, que será responsável por:
I – instruir e manter os processos organizados;
II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;
III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e
IV – elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem, entre outros, os seguintes aspectos:
a) diretrizes das políticas governamentais;
b) absorção de novas tecnologias;
c) investimento em melhoria de infraestrutura; e
d) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.
Parágrafo único. Os pleitos para concessão de Ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encaminhará à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais listas com recomendações de deferimentos e indeferimentos acompanhadas de pareceres técnicos e respectivas minutas de portarias.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Indeferimentos
Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais decidir sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifário.
§ 1º Os atos de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União, por portarias editadas pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
§ 2º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais poderá ouvir a Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, antes da assinatura dos atos de deferimento e indeferimento.
Art. 17. Serão indeferidos os pleitos de concessão de Ex-tarifário:
I – quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou
II – em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A autoridade julgadora encaminhará os autos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação para que proceda à notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).
Art. 18. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 2º A análise da reconsideração será precedida de manifestação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação quanto à admissibilidade e mérito do recurso, sem prejuízo da possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Economia, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.
Art. 19. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso.
§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 6º desta Portaria caso não exercido o juízo de retratação.
Art. 20. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.
CAPÍTULO IV
Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos
Art. 21. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.
Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as cópias somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 22. A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet), listagem completa de todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:
I – o número de protocolo (SEI) do pleito;
II – a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;
III – a classificação NCM correspondente;
IV – o número da respectiva Portaria; e
V – a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.
Art. 23. Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 9º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis:
I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e,
II – arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Portaria.
Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.
Art. 25. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
Art. 26. Os termos da presente Portaria serão ajustados em função do que disponha sobre o tema o MERCOSUL.
Art. 27. Ficam revogadas:
I – a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014; e
II – a Resolução CAMEX nº 103, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
[…] noticiamos na semana passada, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 309, que altera as regras e procedimentos para a obtenção do Ex-tarifário – redução temporária […]
[…]Foi publicada, no D.O.U. de 30/08/2019, a Portaria ME nº 324 de 29 de agosto de 2019, que modifica os Artigos 13º, 14º e 15º da Portaria ME nº 309/2019, a qual trata das as novas regras aplicáveis para a concessão de ex-tarifários[…]