ALTERAÇÕES NO ACRÉSCIMO DA COFINS-IMPORTAÇÃO

De acordo com a publicação da  Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, foram estabelecidos novos prazos e percentuais para o acréscimo da alíquota da Cofins-Importação.

O § 21 do art. 8º Lei nº 10.865/2004 foi alterado de modo que o acréscimo de 1 (um) ponto percentual sobre os códigos tarifários nele descritos terão validade até 31 de dezembro de 2024 e não mais até dezembro de 2027 como estava previsto anteriormente.

A nova Lei criou também o § 21-A ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, indicando que o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, de que trata o § 21 do referido art. 8º, terá um novo cronograma a partir de 2025, com prazos e alíquotas diferentes para sua aplicação, de acordo com o disposto abaixo:

I – 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;

II – 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e

III – 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.