PORTARIA RFB Nº 435, DE 2 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a participação de órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no Artigo 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto), promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado Integrado – OEA-Integrado, com vistas a possibilitar a participação de órgãos e entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.

Parágrafo único. A participação no OEA-Integrado tem caráter voluntário e será efetivada mediante a formalização de ato normativo conjunto do órgão ou entidade da administração pública e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO OEA-INTEGRADO

Art. 2º São objetivos do OEA-Integrado:

I – facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio – AFC;

II – proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do fluxo de mercadorias;

III – permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em todos os meios de transporte;

IV – estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;

V – estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e

VI – estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de suprimentos seguras no comércio internacional.

Art. 3º O OEA-Integrado será composto por um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou entidade da administração pública participante.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por módulo complementar o conjunto de regras estabelecidas no ato normativo conjunto de que trata o art. 1º, parágrafo único.

Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública definirá os intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado.

Art. 5º O órgão ou entidade da administração pública participante do Programa OEA-Integrado estabelecerá as regras relativas à certificação dos intervenientes da cadeia de suprimentos no respectivo módulo complementar.

§ 1º Ao definir as regras de que trata o caput, o órgão ou entidade da administração pública poderá:

I – considerar como certificados os intervenientes da cadeia de suprimentos já certificados no módulo principal do Programa OEA, sem a necessidade de atendimento de requisitos e critérios de segurança e conformidade adicionais; ou

II – estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos, por meio do qual serão definidos os requisitos e os critérios para admissão no programa.

§ 2º A fim de evitar exigências ou pedidos de informação em duplicidade, não devem constar, dentre os requisitos e critérios de que trata o inciso II do § 1º, aqueles já estabelecidos pela RFB para certificação no módulo principal.

§ 3º Os requisitos e os critérios de que trata o inciso II do § 1º deverão ser definidos em conformidade com:

I – o disposto no Artigo 7, item 7.2, do AFC;

II – os objetivos do Programa descritos no art. 2º; e

III – os princípios e os objetivos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.

§ 4º O órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DO OEA-INTEGRADO

Art. 6º O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores certificados, tais como:

I – simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;

II – simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;

III – priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;

IV – agilização na liberação de mercadorias;

V – pagamento diferido de taxas;

VI – utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e

VII – despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade da administração pública estabeleça diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, nos termos do art. 5º, § 4º, deverá definir os benefícios pertinentes a cada modalidade.

Art. 7º Os benefícios de que trata o art. 6º deverão ser mantidos pelo órgão ou entidade da administração pública enquanto participar do Programa OEA por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá resultar na exclusão do órgão ou entidade da administração pública do módulo complementar do OEA-Integrado, mediante rito estabelecido no ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO

Seção I

Do procedimento de certificação pelo órgão ou entidade da administração pública

Art. 8º A certificação em qualquer modalidade do módulo complementar do OEA-Integrado deverá ser requerida pelo interveniente da cadeia de suprimentos por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex – Pucomex, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.

§ 1º O requerimento da certificação em módulo complementar do OEA-Integrado e em módulo principal do Programa OEA poderá ser efetuado pelo interveniente de forma conjunta e simultânea por meio do Sistema OEA.

§ 2º Serão efetuados por meio do Sistema OEA:

I – a recepção e distribuição de informações e documentos exigidos pelos órgãos ou entidades da administração pública, para fins do processamento dos requerimentos dos intervenientes e da correspondente certificação; e

II – o compartilhamento dos dados cadastrais e da situação do certificado do operador com os respectivos órgãos ou entidades da administração pública.

§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública efetuarão, de forma independente e em conformidade com os procedimentos adotados pela RFB em seu processo de certificação, a análise dos documentos e informações recebidos por meio do Sistema OEA, para fins da verificação do cumprimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos para certificação.

§ 4º Salvo disposição normativa em contrário, as validações no processo de certificação do interveniente ou as inspeções locais necessárias serão realizadas, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos ou entidades da administração pública e a RFB.

§ 5º Até que o acesso ao Sistema OEA esteja disponível, o requerimento de que trata o caput poderá ser efetuado mediante procedimento estabelecido pelo respectivo órgão ou entidade da administração pública.

Seção II

Da autorização de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos

Art. 9º. A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será concedida ao interveniente da cadeia de suprimentos em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, no Sistema OEA.

§ 1º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos e ao incremento da conformidade.

§ 2º A concessão de certificação não implica homologação das informações apresentadas no pedido de certificação.

§ 3º O órgão ou entidade da administração pública poderá publicar no Diário Oficial da União a certificação de que trata o caput, com a indicação da função do interveniente na cadeia de suprimentos e, se for o caso, de sua modalidade de certificação, nos termos do art. 5º, § 4º.

Art. 10. Após a certificação, será divulgada a participação do interveniente da cadeia de suprimentos no Programa OEA no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea>.

Art. 11. Todas as informações e documentos relativos à certificação do interveniente da cadeia de suprimentos no módulo complementar do OEA-Integrado serão mantidos pela RFB no Sistema OEA, exceto na hipótese prevista no art. 8º, § 5º.

CAPÍTULO V

DA PÓS-CERTIFICAÇÃO

Seção I

Das condições para permanência do operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado

Art. 12. Para fins de permanência no módulo complementar do OEA-Integrado, caberá ao operador certificado manter situação de regularidade quanto:

I – ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação;

II – à observância dos princípios e objetivos do Programa OEA;

III – ao cumprimento dos demais atos normativos específicos, expedidos pelo órgão ou entidade da administração pública; e

IV – ao cumprimento do disposto no ato normativo conjunto a que se refere o art.1º, parágrafo único.

Parágrafo único. O operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado estará sujeito a acompanhamento permanente pelo respectivo órgão ou entidade da administração pública, e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.

Seção II

Da exclusão do operador certificado do OEA-Integrado

Art. 13. A constatação do não atendimento das condições para permanência no módulo complementar do OEA-Integrado de que trata o art. 12 poderá resultar na exclusão, de ofício, do operador certificado do referido módulo.

Art. 14. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA mencionado no art. 3º, caput, efetuada pela RFB de ofício ou a pedido, resulta em sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o operador perderá o certificado OEA e os benefícios do Programa, ainda que mantenha os requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública, sem prejuízo de seu enquadramento em outros programas desse órgão ou entidade.

Art. 15. A exclusão do operador certificado do módulo complementar do OEA-Integrado, efetuada pelo órgão ou entidade da administração pública de ofício ou a pedido, não interfere em sua permanência no módulo principal do Programa OEA, desde que mantidos os requisitos e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.

Art. 16. A exclusão a pedido do operador certificado de quaisquer das modalidades do módulo complementar do OEA-Integrado poderá ser efetuada a qualquer tempo, por ato do órgão ou entidade da administração pública, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 17. O órgão ou entidade da administração pública deverá comunicar à RFB a ocorrência de exclusão de operador certificado, no prazo estabelecido no ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.

Seção III

Da exclusão do órgão ou entidade da administração pública

Art. 18. O órgão ou entidade da administração pública poderá solicitar a qualquer tempo sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado, nos termos do ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.

Art. 19. A exclusão do órgão ou entidade da administração pública do Programa OEA, a pedido ou em decorrência da falta de manutenção dos benefícios definidos em seu programa de certificação, será formalizada em ato normativo conjunto da RFB e do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá estabelecer regras de transição para os operadores certificados no respectivo módulo complementar do OEA-Integrado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O órgão ou entidade da administração pública deverá utilizar as informações e documentos exigidos para certificação no módulo complementar do OEA-Integrado exclusivamente para:

I – analisar o requerimento do interveniente da cadeia de suprimentos; e

II – após a certificação, acompanhar a atuação do operador certificado.

Art. 21. A critério do órgão ou entidade da administração pública, disposições relacionadas à certificação do operador no módulo do OEA-Integrado poderão fazer parte de Acordo de Reconhecimento Mútuo – ARM.

Art. 22. O órgão ou entidade da administração pública deverá participar do Fórum Consultivo OEA de que trata o art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.

Art. 23. O órgão ou entidade da administração pública e a RFB poderão realizar atividades de cooperação mútua, incluindo ações de capacitação e assistência técnica, a fim de fomentar a conformidade dos intervenientes e promover a facilitação do comércio internacional.

Art. 24. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, seção 1, página 36.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES REGO

Fonte: Publicado no DOU em 05/07/2024 Edição: 128 Seção: 1 Página: 105