PORTARIA SECEX Nº 327, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 26 de dezembro de 2023, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – uma parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da cota global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída de acordo com a proporção, em valores US$/FOB, das importações realizadas pelas empresas interessadas, em relação às importações brasileiras, desse produto, verificada no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, e contemplará as empresas cujo volume importado tenha representado montante igual ou superior a 2% (dois por cento) do total das importações brasileiras;

II – uma outra parcela correspondente a 70% (setenta por cento) da cota global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação – LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

III – no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se:

a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”;

b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 31 de março de 2025;

c) os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado na alínea “b” deste inciso, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2025, para a parcela da cota a que se refere o inciso II; e

d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada na alínea “a” deste inciso;

IV – no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

V – adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:

a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea “b” deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, no caso da parcela mencionada no inciso I deste artigo, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea “b” do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;

f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;

g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, observada a vedação contida na alínea “d” do inciso III, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

h) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não serão acrescidos ao período subsequente.

Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 541, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2023, REFERENTE AO PERÍODO ENTRE 1º DE JULHO DE 2024 E 30 DE JUNHO DE 2025.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (30% da cota global) – (d)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (70% da cota global) – (e)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

COTA GLOBAL

(d + e)

VIGÊNCIA

8541.43.00

— Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

0%

US$ 304.437.000 (FOB)

US$ 710.353.000 (FOB)

US$ 10.000.000 (FOB)

US$ 1.014.790.000 (FOB)

01/07/2024 a 30/06/2025

Fonte: Publicado no DOU em 27/06/2024 Edição: 122 Seção: 1 Página: 57