Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 6 de junho de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 601, DE 5 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 6 DE JUNHO DE 2024 | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 2106.90.90 | Outras | 0% | 160 toneladas | N/A | 10/06/2024 a 09/06/2025 |
Ex 036 – Preparação alimentícia, apresentada em pó, composta de: proteína do soro de leite hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, palmitato de ascorbila, lecitina de girassol, vitaminas A, D3, E, K, B1, B2, B3, B6, B12, C, ácido fólico, ácido pantatênico, biotina, cloreto de colina, L-carnitina, cloreto de magnésio, cloreto de potássio e cloreto de sódio; para uso em fórmulas nutricionais infantis | ||||||
A | 2106.90.90 | Outras | 0% | 550 toneladas | N/A | 10/06/2024 a 09/06/2025 |
Ex 037 – Preparação alimentícia, apresentada em pó, para aporte nutricional em fórmulas infantis, composta de proteína do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, palmitato de ascorbila, lecitina de girassol, vitaminas A, D, E, K, B2, B8, B12, C, ácido fólico, ácido pantatênico, cloreto de colina, L-carnitina, cloreto de magnésio, cloreto de potássio e cloreto de sódio | ||||||
A | 2106.90.90 | Outras | 0% | 1.300 toneladas | N/A | 10/06/2024 a 09/06/2025 |
Ex 038 – Preparação alimentícia, composta de: proteína do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, palmitato de ascorbila, lecitina de girassol, vitaminas A, D3, E, K1, B2, B8, B12, C, ácido fólico, ácido pantatênico, cloreto de colina, L-carnitina, cloreto de magnésio, cloreto de potássio e cloreto de sódio; destinada à produção de fórmula infantil para bebês e crianças com intolerância à lactose, sacarose, frutose e glúten, apresentada em pó | ||||||
A | 2106.90.90 | Outras | 0% | 112 toneladas | N/A | 10/06/2024 a 09/06/2025 |
Ex 039 – Preparação de DHA (ácido docosahexaenóico) à base de óleo de atum, xarope de glicose de milho, caseinato, ascorbato de sódio, proteína de soro de leite, antioxidantes, estabilizantes, emulsificante e anti-umectante; apresentada em pó encapsulado, livre de crustáceos, de ovos e de amendoim e seus derivados | ||||||
B | 2823.00.10 | Tipo anátase | 0% | 7.000 toneladas | 380 toneladas | 10/06/2024 a 09/06/2025 |
Ex 040 – Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons), com densidade aparente igual ou superior a 0,3 g/cm3 e inferior ou igual a 0,8 g/cm3 e com pureza superior à 97%, próprio para opacificação e redução de manchas do corpo cerâmico | ||||||
B | 3215.19.00 | — Outras | 0% | 35 toneladas | 4 toneladas | 10/06/2024 a 09/06/2025 |
Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões |
Fonte: Publicado no DOU em 10/06/2024 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 24