Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer Decom SEI nº 1.892/2024/MDIC; e o deliberado em sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º – Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Camex nº 79, de 04 de outubro de 2013, e prorrogado por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
Todas as empresas |
629,44 |
Parágrafo Único – Nos termos do parágrafo 2º, do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, produtores ou exportadores que não tenham exportado para o Brasil produtos laminados a frio de aço inoxidável objeto da extensão do direito a que se refere ocaputdeste artigo durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º – São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada.
Art. 3º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em 27/05/2024 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 4