O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 458 – Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único – A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
I – apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
II – desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).” (NR)
“Art. 480 – Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único – A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).” (NR)
“Art. 663-A – Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º – A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).” (NR)
“Art. 663-B – A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo único – No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):
I – não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II – deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS
Nº |
PRODUTO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Imunoglobulina anti-Rh |
3002.12.21 |
2 |
Outras imunoglobulinas séricas |
3002.12.22 |
3 |
Concentrado de fator VIII |
3002.12.23 |
4 |
Outras frações de sangue |
3002.12.29 |
5 |
Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona |
3006.10.10 |
6 |
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável |
3006.10.20 |
7 |
Outros materiais para suturas cirúrgicas |
3006.10.90 |
8 |
Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina |
3006.30.21 |
9 |
Outros reagentes de diagnóstico |
3006.30.29 |
10 |
Cimentos para obturação dentária |
3006.40.11 |
11 |
Outros produtos para obturação dentária |
3006.40.12 |
12 |
Cimentos para reconstituição óssea |
3006.40.20 |
13 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
3006.70.00 |
14 |
Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.10 |
15 |
Outros equipamentos para ostomia |
3006.91.90 |
16 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo) |
3822.11.00 |
17 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes |
3822.12.00 |
18 |
Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
3822.13.00 |
19 |
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico |
3822.19.30 |
20 |
Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório |
3822.19.90 |
21 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
3926.90.30 |
22 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.40 |
23 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares |
3926.90.50 |
24 |
Outras obras de plástico |
3926.90.90 |
25 |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas |
40.15 |
26 |
Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3 |
9018.31.11 |
27 |
Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico |
9018.31.19 |
28 |
Outras seringas, mesmo com agulhas |
9018.31.90 |
29 |
Gengivais |
9018.32.11 |
30 |
Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.12 |
31 |
Outras agulhas tubulares de metal |
9018.32.19 |
32 |
Agulhas para suturas |
9018.32.20 |
33 |
Agulhas |
9018.39.10 |
34 |
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.21 |
35 |
Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial |
9018.39.22 |
36 |
Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição |
9018.39.23 |
37 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.24 |
38 |
Outras sondas, cateteres e cânulas |
9018.39.29 |
39 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
9018.39.30 |
40 |
Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.91 |
41 |
Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
9018.39.99 |
42 |
Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
9018.49.11 |
43 |
Brocas de aço-vanádio |
9018.49.12 |
44 |
Outras brocas |
9018.49.19 |
45 |
Limas |
9018.49.20 |
46 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
9018.90.95 |
47 |
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária |
9018.90.99 |