Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 290/2024/MDIC, e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º – Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Importador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (em %) |
PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI |
115,7% |
FANAVID Fábrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda |
145,0% |
MAP-Materiais de Alta Performance Ltda. |
145,0% |
Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de Seguranca Ltda. |
145,0% |
Twinglass Vidros Ltda. |
145,0% |
Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda |
145,0% |
Demais empresas |
145,0% |
Parágrafo único – Nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, importadores que não tenham importado para o Brasil os vidros objeto da extensão do direito a que se refere o caput deste artigo, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde que observadas as condições constantes do art. 136 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em 20/02/2024 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 3