Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 223/2024/MDIC; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Emirados Árabes Unidos |
JBF RAK LLC. |
441,73 |
Emirados Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
Emirados Árabes Unidos |
Demais empresas |
576,32 |
México |
Flex Americas S.A de C.V. |
324,60 |
México |
Demais empresas |
1.013,90 |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos a seguir:
I – filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros e superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;
II – película fumê automotiva;
III – filme de acetato de celulose;
IV – filme de poliéster com silicone;
V – rolos para painéis de assinatura;
VI – filtros para iluminação;
VII – telas, filmes, cabos de PVC;
VIII – filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX – filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X – folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI – placas de polimetacrilato de metila;
XII – etiquetas de poliéster;
XIII – lâminas e folhas de tinteiro;
XIV – telas de reforço de poliéster;
XV – filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI – filmes de poliéster magnetizados;
XVII – fitas para unitização de carga;
XVIII – filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
XIX – filmes “tracing and drafting”;
XX – filmes “transfer metalized”; e
XXI – filmes de PET comcoatingde EVA e os filmes de PET comcoatingde PE.
Art. 3º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em: 14/02/2024 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 12