PORTARIA SECEX Nº 262, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 18 de agosto de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90 (Ex 001) o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização do produto.

Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JANAINA BATISTA SILVA

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 504, DE 21 DE JULHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 515, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 18 DE AGOSTO DE 2023.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO I.I.

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2106.90.90

Outras

0%

209 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 007 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ex 008 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ex 009 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ex 011 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas

A

2106.90.90

Outras

0%

30 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 013 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de carboidratos inferior a 5% em relação ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite, caseína e xarope de glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas

A

2106.90.90

Outras

0%

175 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 014 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

A

2106.90.90

Outras

0%

12 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 015 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas

A

2106.90.90

Outras

0%

50 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 016 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas

B

3215.11.00

— Pretas

0%

572 toneladas

30 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

B

3215.19.00

— Outras

0%

903 toneladas

40 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

B

3501.90.11

Caseinato de sódio

0%

600 toneladas

120 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 001 – Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg

B

3501.90.19

Outros

0%

3.000 toneladas

300 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas

B

3802.10.00

– Carvões ativados

0%

1.500 toneladas

150 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 001 – Carvões ativados, sob forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

B

3907.29.90

Outros

0%

2.000 toneladas

200 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto

C

5402.46.00

— Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

0%

127.575 toneladas

10.000 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

C

9506.51.00

— Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

0%

300.000 unidades

24.000 unidades

29/08/2023 a 27/08/2024

Fonte: Publicada no DOU em 28/08/2023 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página 29