CIRCULAR SECEX Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023, do Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no DOU de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU de 30 de agosto de 2021 e nº 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do Egito.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular.

A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de outubro de 2019 a junho de 2023.

2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JANAINA BATISTA SILVA

Fonte: Publicada no DOU em 24/08/2023 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 21