Dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023 e a Decisão nº 08 de 2021, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul, e a Resolução Gecex nº 289 de 21 de dezembro de 2021, tendo em vista a deliberação da 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados.
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não se aplica a:
I – sistemas integrados;
II – bens usados;
III – bens de consumo;
IV – autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, referente à lista de autopeças constante dos anexos das Resoluções nºs 284 e 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §2º, serão considerados como bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 3º Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.
§ 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de que trata o art. 10º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos do § 2º deste artigo.
Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão
Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;
II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) esteja redigido no plural;
b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;
III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante;
IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
V – conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.
§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição.
§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.
Subseção II
Das Renovações
Art. 5º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento.
§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (“internet”), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.
Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes
Art. 6º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta Resolução.
§ 4º Os pleitos de alteração de redação serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas.
§ 5º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, as alterações de redação para correção de erros formais não serão objeto da consulta pública de que trata o §4º.
Subseção IV
Das Revogações
Art. 7º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos no art. 15 desta Resolução.
§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 10º.
§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações dos interessados.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços proporá prazo para entrada em vigor da revogação caso exista projeto de investimento em andamento, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Seção II
Da Análise Preliminar
Art. 8º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 4º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços durante as etapas de análise do pleito.
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.
§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, no prazo de trinta dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:
a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou
b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:
a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou
b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.
§ 6º O processo será automaticamente arquivado quando for identificado na análise preliminar que a mercadoria se enquadra em alguma das hipóteses de vedação do regime, previstas no art. 2º, §2º, desta Resolução.
§ 7º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 8º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 9º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação.
Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestação dos interessados.
Seção IV
Das Contestações
Art. 10 As contestações de que tratam o art. 9º serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, devendo ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de:
I – catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;
II – descritivo detalhado sobre as características do bem;
III – especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;
IV – quadro comparativo entre os bens;
V – literatura técnica, quando for o caso;
VI – comprovação de produção nacional conforme estabelecido pelo art. 14 desta Resolução;
VII – índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME – financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);
VIII – demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e
IX – outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.
§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.
Art. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
Art. 12. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 11, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.
Seção V
Da Apuração da Existência de Produção Nacional
Art. 13. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Resolução, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:
I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;
II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas;
III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços de bens com produção nacional;
IV – banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou
V – quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.
Art. 14. Para fins de apuração de capacidade de produção nacional equivalente, será observado:
I – existência de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de ex-tarifário, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; e
II – apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, com as informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, função essencial do bem consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, “lay-out” ou outras características auxiliares.
Art. 15. Além da apuração da existência de produção nacional de bem equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de Importação levará em consideração os seguintes aspectos:
I – isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança;
II – investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes;
III – capacidade de produção nacional de bens equivalentes; e
IV – políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial.
Seção VI
Da Análise Técnica e das Recomendações
Art. 16. Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, a análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por:
I – instruir e manter os processos organizados;
II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;
III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e
IV – elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, que levarão em consideração o disposto nos arts. 13 a 15 desta Resolução.
§ 1º Os pleitos para concessão de ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão de Ex-tarifário previamente ao encaminhamento ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Indeferimentos
Art. 17. Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex decidir sobre as propostas de concessão de Ex-tarifário, na forma do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 2023.
Art. 18. Serão indeferidos pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços os pleitos de concessão de Ex-tarifário:
I – quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente;
II – quando se referirem a bens usados ou a BIT bens de consumo; ou
III – em razão da aplicação dos parâmetros constantes no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação fará a notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).
Art. 19. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.
Art. 20. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso.
§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 7º desta Resolução caso não exercido o juízo de retratação.
Art. 21. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorrido um ano da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.
Art. 22. Observado o disposto nos artigos 14 e 15, receberão recomendação técnica de concessão os pleitos de ex-tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como:
I – BIT ativo imobilizado;
II – BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de consumo incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ou cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social; ou
III – BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado.
CAPÍTULO IV
Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos
Art. 23. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.
Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as cópias somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 24. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços manterá, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet), listagem completa de todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:
I – o número de protocolo (SEI) do pleito;
II – a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;
III – a classificação NCM correspondente;
IV – o número da respectiva Resolução; e
V – a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.
Parágrafo Único. A lista de pleitos indeferidos será levada ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, a título de relato aos seus membros.
Art. 25. Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 10º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis:
I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e,
II – arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução.
Art. 26. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.
Art. 27. Os procedimentos estabelecidos na Seção V desta Resolução aplicam-se aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas poderão apresentar documentos complementares que considerarem válidos para análise do pleito segundo os critérios de que trata a Seção V desta Resolução, não havendo necessidade de reapresentação dos pleitos.
§ 2º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderão ser solicitados documentos complementares para a realização da análise do pleito de Ex-tarifário.
Art. 28. Os termos da presente Resolução serão ajustados em função do que disponha sobre o tema o MERCOSUL.
Art. 29. Ficam revogadas:
I – a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e
II – a Portaria SDIC/ME nº 324, de 29 de agosto de 2019.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em 18/08/2023 | Edição: 158 | Seção: 1 | Página: 91