RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 101, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Estabelece instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal e altera a Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021 e Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.002251/2019-31, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º – Estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) e alterar as normas aprovadas pela Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pela Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.

Art. 2º – A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………

IV – obter e utilizar o serviço, com ou sem contratação de intermediador, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços.

V – obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal;

VI – obter comprovação de valores cobrados a título de restituição.

§ 1º – Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a comprovação da restituição dar-se-á mediante, cumulativamente:

I – nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante;

II – cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído; e

III – memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e da qual conste, necessariamente:

a) fato gerador;

b) serviços a que se aplicam;

c) base de cálculo; e

d) período de aplicação.

§ 2º – O preço do serviço de intermediação deve ser informado à contratante antes de iniciada a prestação dos serviços contratados……………………………………………………………………

Art. 15-A – A metodologia para aferição de abusividade de eventuais cobranças deve observar, no mínimo, as seguintes etapas:

I – comparação entre o valor cobrado ou o serviço prestado ao usuário com aqueles praticados em outros cenários em condições similares;

II – solicitação de justificativas que sejam adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis, mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada……………………………………………………………………

Art. 27 – ……………………………………………………………………………………………………..

V – não apresentar quando solicitado pelo usuário nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza:

multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

VI – cobrar valores a título de restituição sem comprovação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único – A autoridade julgadora da infração prevista no inciso VI do caput será a Diretoria Colegiada. (NR)Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………… IV – obter e utilizar o serviço, com ou sem contratação de intermediador, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços. V – obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal; VI – obter comprovação de valores cobrados a título de restituição. § 1º Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a comprovação da restituição dar-se-á mediante, cumulativamente: I – nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante; II – cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído; e III – memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e da qual conste, necessariamente: a) fato gerador; b) serviços a que se aplicam; c) base de cálculo; e d) período de aplicação. § 2º O preço do serviço de intermediação deve ser informado à contratante antes de iniciada a prestação dos serviços contratados…………………………………………………………………… Art. 15-A. A metodologia para aferição de abusividade de eventuais cobranças deve observar, no mínimo, as seguintes etapas: I – comparação entre o valor cobrado ou o serviço prestado ao usuário com aqueles praticados em outros cenários em condições similares; II – solicitação de justificativas que sejam adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis, mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada…………………………………………………………………… Art. 27. …………………………………………………………………………………………………….. V – não apresentar quando solicitado pelo usuário nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e VI – cobrar valores a título de restituição sem comprovação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. A autoridade julgadora da infração prevista no inciso VI do caput será a Diretoria Colegiada. (NR)

Art. 3º – A Resolução ANTAQ nº 72, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º – ……………………………………………………..

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III – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o usuário, o transportador marítimo, ou seus representantes, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação;

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Parágrafo único – A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) é o preço cobrado pelo serviço portuário que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza de extra frete marítimo.

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Art. 3º – A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.

Art. 4º – Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do usuário ou do transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços.”(NR)

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO – Diretor-Geral

Fonte: Publicada no DOU em 26/06/2023 | Edição: 119 | Seção: 1 | Página: 106