Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, originárias dos Estados Unidos da América e do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e nos Pareceres DECOM SEI nº 43/2023/MDIC, de 25 de abril de 2023 e nº 160/2023/MDIC, de 27 de abril de 2023, e o deliberado em sua 203ª reunião ordinária, ocorrida no dia 09 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por milheiro, nos montantes especificados a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/milheiro) |
EUA |
Capsugel Holding US, Inc., Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc. |
0,12 |
EUA |
Demais empresas |
2,13 |
México |
Capsugel de México, S. de R.L de C.V. |
0,67 |
México |
Demais empresas |
1,67 |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos cápsulas de gelatina moles, cápsulas para inalação de pó seco (IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal (cápsulas HPMC).
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê
Fonte: Publicada no DOU em 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 15