Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 468, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 468, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 468, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de abril de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 3004.20.29 (Ex 004) e 3304.99.90 (Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.
Art. 2º – Nos termos do art. 4º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 468, de 2023, fica alterada, a partir de 10 de abril de 2023, a “Descrição” da cota de importação do código da NCM 3501.90.19 disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 210, de 30 de agosto de 2022, publicada no DOU em 31 de agosto de 2022, para “Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas”.
Art. 3º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do DECEX, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 468, DE 5 DE ABRIL DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 6 DE ABRIL DE 2023. |
||||||
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
0% |
28.000 toneladas |
525 toneladas |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
A |
1511.90.00 |
– Outros |
0% |
150.000 toneladas |
6.500 toneladas |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
B |
3004.20.29 |
Outros |
0% |
850 toneladas |
142 toneladas |
10/04/2023 a 06/10/2023 |
|
|
Ex 003 – De uso veterinário, à base de tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular |
|
|
|
|
B |
3004.20.29 |
Outros |
0% |
60.000 unidades |
10.000 unidades (sachês) |
10/04/2023 a 06/10/2023 |
|
|
Ex 004 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400g |
|
|
|
|
B |
3304.99.90 |
Outros |
0% |
422.000 unidades |
42.200 unidades |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
|
|
Ex 002 – Preparação para preenchimento intradérmico, injetável, destinada o preenchimento de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico, cloridrato de lidocaína e solução tampão fosfato, apresentada em seringa graduada, previamente cheia e descartável |
|
|
|
|
B |
4811.90.90 |
Outros |
2% |
4.000 toneladas |
300 toneladas |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
|
|
Ex 001 – Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47 g/m² |
|
|
|
|
B |
6506.10.00 |
– Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção |
0% |
9.000 unidades |
450 unidades |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
|
|
Ex 002 – Capacetes de proteção de material termoplástico, com forro de espuma e poliuretano de carapaça de aramida, providos de protetor facial metalizado e de visor transparente |
|
|
|
|
B |
7007.19.00 |
— Outros |
0% |
100.000 toneladas |
10.000 toneladas |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
|
|
Ex 001 – Vidros planos temperados, com espessura igual ou superior a 2mm e inferior ou igual a 4mm, comprimento igual ou superior a 1485mm e inferior ou igual a 2384mm, largura igual ou superior a 685mm e inferior ou igual a 1303mm com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380nm a 1,100nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03×10 -6/°C, ponto de atenuação 720°C, ponto de recozimento 550°C, ponto de tensão 500°C, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos |
|
|
|
|
B |
7019.62.00 |
— Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (Other closed fabrics) |
0% |
3.000 toneladas |
335 toneladas |
10/04/2023 a 08/04/2024 |
|
|
Ex 001 – Tecidos uniaxiais de fibra de vidro consolidados mecanicamente, com módulo de elasticidade ultra alto (UHM), com peso de área nominal igual ou superior a 661g/cm² (±5% de tolerância) e inferior ou igual a 1322 g/cm2 (±5% de tolerância), largura igual ou superior a 5 cm e inferior ou igual a 255 cm, apresentados em rolos, utilizados em processo de fabricação de pás eólicas |
|
|
|
|
Fonte: Publicada no DOU em 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 15