RESOLUÇÃO GECEX Nº 468, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 04, 05, 08, 09, 10, 13, 14, 16, 18, 19 e 22 de 2023, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, datadas de 14 de fevereiro de 2023, 13 e 23 de março de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 199ª, 200ª e 201ª reuniões ordinárias, ocorridas respectivamente em outubro, novembro e dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – No Anexo Único da Resolução Gecex nº 453 de 08 de março de 2023, o término de vigência para o Ex 002 do código 7210.70.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, onde se lê 09/03/2024, leia-se 08/03/2024.

Art. 3º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto classificado no código 1109.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 4º – Fica alterada a descrição da medida atualmente vigente para o código 3501.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo, permanecendo inalteradas as demais disposições:

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE

QUOTA

Enquadramento

ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA

VIGÊNCIA

TÉRMINO DA

VIGÊNCIA

3501.90.19

001

0%

Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1º

29/08/2022

28/08/2023

Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE

QUOTA

Enquadramento

ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA

VIGÊNCIA

TÉRMINO DA

VIGÊNCIA

1109.00.00

0%

Glúten de trigo, mesmo seco

28.000

toneladas

Art. 2º Inciso 2º

10/04/2023

08/04/2024

1511.90.00

0%

Outros

150.000

toneladas

Art. 2º Inciso 2º

10/04/2023

08/04/2024

3004.20.29

003

0%

De uso veterinário, à base de tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular

850

toneladas

Art. 2º Inciso 3º

10/04/2023

06/10/2023

3004.20.29

004

0%

Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400g

60.000

unidades

Art. 2º Inciso 3º

10/04/2023

06/10/2023

3304.99.90

002

0%

Preparação para preenchimento intradérmico, injetável, destinada o preenchimento de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico, cloridrato de lidocaína e solução tampão fosfato, apresentada em seringa graduada, previamente cheia e descartável

422.000

unidades

Art. 2º Inciso 1º

10/04/2023

08/04/2024

4811.90.90

001

2%

Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47 g/m²

4.000

toneladas

Art. 2º Inciso 2º

10/04/2023

08/04/2024

6506.10.00

002

0%

Capacetes de proteção de material termoplástico, com forro de espuma e poliuretano de carapaça de aramida, providos de protetor facial metalizado e de visor transparente

9.000

unidades

Art. 2º Inciso 1º

10/04/2023

08/04/2024

7007.19.00

001

0%

Vidros planos temperados, com espessura igual ou superior a 2mm e inferior ou igual a 4mm, comprimento igual ou superior a 1485mm e inferior ou igual a 2384mm, largura igual ou superior a 685mm e inferior ou igual a 1303mm com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380nm a 1,100nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03×10 -6/°C, ponto de atenuação 720°C, ponto de recozimento 550°C, ponto de tensão 500°C, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos

100.000

toneladas

Art. 2º Inciso 3º

10/04/2023

08/04/2024

7019.62.00

001

0%

Tecidos uniaxiais de fibra de vidro consolidados mecanicamente, com módulo de elasticidade ultra alto (UHM), com peso de área nominal igual ou superior a 661g/cm² (±5% de tolerância) e inferior ou igual a 1322 g/cm2 (±5% de tolerância), largura igual ou superior a 5 cm e inferior ou igual a 255 cm, apresentados em rolos, utilizados em processo de fabricação de pás eólicas

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1º

10/04/2023

08/04/2024

Fonte: Publicada no DOU em 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 9