Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) |
Rússia |
Acryl Salavat LLC |
189,92 |
Rússia |
Gazprom Neftekhim Salavat |
189,92 |
Rússia |
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim |
189,92 |
Rússia |
Public Joint Stock Company Sibur-Holding |
189,92 |
Rússia |
Demais |
638,95 |
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: SDCOM |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê