PORTARIA SECEX Nº 229, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de novembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3921.19.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em metros quadrados (m²), conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO I.I.

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

3404.90.19

Outras

0%

3.100 toneladas

310 toneladas

05/12/2022 a 04/12/2023

 

 

Ex 001 – De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14, C16, C18 e C20, em grânulos, contendo pelo menos 40% de C18

 

 

 

 

A

3907.29.39

Outros

0%

2.000 toneladas

200 toneladas

15/12/2022 a 14/12/2023

 

 

Ex 001 – Poliacetal poliéter (Pape), em solução aquosa

 

 

 

 

B

3921.19.00

— De outro plástico

0%

600.000 m²

N/A

05/12/2022 a 04/12/2023

 

 

Ex 001 – Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 3000 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas

 

 

 

 

C

5503.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

0%

9.000 toneladas

1.200 toneladas

15/12/2022 a 14/12/2023

C

7502.10.10

Catodos

0%

7.200 toneladas

600 toneladas

06/01/2023 a 05/01/2024

A

9018.90.69

Outros

0%

3.500.000 unidades

700.000 unidades

05/12/2022 a 04/12/2023

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

 

 

 

 

A

9018.90.69

Outros

0%

1.200 unidades

120 unidades

05/12/2022 a 04/12/2023

 

 

Ex 003 – Aparelho eletromédico para medição simultânea da pressão arterial em antebraços e tornozelos, concebido para o cálculo automático do índice tornozelo-braquial (ITB)

 

 

 

 

A

9506.99.00

— Outros

2%

3.000 toneladas

262 toneladas

01/01/2023 a 31/12/2023

 

 

Ex 003 – Skates, de uso profissional

 

 

 

 

A

9506.99.00

— Outros

0%

500.000 unidades

26.000 unidades

05/12/2022 a 04/12/2023

 

 

Ex 002 – Raquetes de “Beach Tennis”

 

 

 

 

Fonte: Publicada no DOU em 09/12/2022 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 92