Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, tendo em vista o deliberado em sua 200ª reunião ordinária, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado etc.), comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
China |
Todos os produtores/exportadores chineses |
437,09 |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica às barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:
I – Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
II – Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
III – Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;
IV – Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;
V – Normas BS: 00A00 a 99A99;
VI – Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;
VII – Normas ACCIAIO: 100 a 199; ou
VIII – Normas COPANT: 10B00 a 10B99.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicada no DOU em 25/11/2022 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 148